Sem contradição com as provas, sentença de impronúncia deve ser mantida, fixa TJAM

Sem contradição com as provas, sentença de impronúncia deve ser mantida, fixa TJAM

O princípio da imediatidade da prova confere ao juiz que preside a instrução criminal especial sensibilidade para avaliar a credibilidade e a coerência dos depoimentos colhidos em audiência, dada sua percepção direta do comportamento das partes e testemunhas. Assim, quando a decisão de impronúncia se mostra coerente com o conjunto probatório e isenta de contradições, deve ser preservada pela instância revisora.

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) reafirmou que a sentença de impronúncia não pode ser reformada pela instância revisora quando não se verifica contradição entre as provas dos autos e a fundamentação do juízo de primeiro grau. O entendimento foi firmado no julgamento relatado pela desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, em que o Ministério Público buscava a pronúncia de dois acusados de homicídio qualificado.

Na decisão, a Câmara Criminal manteve a impronúncia ao reconhecer que os elementos colhidos na instrução eram predominantemente indiretos — baseados em relatos de “ouvir dizer” — e destituídos de valor probatório suficiente para sustentar a autoria. O colegiado concluiu que, diante da fragilidade do conjunto probatório e da coerência lógica da sentença, não havia razão para reformar a decisão que havia poupado os réus de serem submetidos ao Tribunal do Júri.

Para a relatora, “o juiz de primeiro grau, por presenciar diretamente a produção da prova, detém posição privilegiada para aferir sua credibilidade e coerência. Assim, não tendo o magistrado desvirtuado as provas ou incorrido em contradição com o acervo probatório, impõe-se a preservação de sua decisão, em respeito ao princípio da imediação e à racionalidade da valoração judicial”.

O acórdão sublinhou que, segundo o artigo 414 do Código de Processo Penal, a impronúncia deve ser mantida sempre que não houver prova suficiente de autoria, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, expressão concreta da presunção de inocência prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

Ao rejeitar o recurso ministerial, o TJAM também destacou que o controle recursal não tem por finalidade substituir a valoração das provas feita pelo juiz instrutor, mas apenas corrigir decisões irracionais ou contraditórias. Ausente tal vício, a sentença deve ser preservada.

O colegiado citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o HC 842.157/RS, de relatoria do ministro Jesuino Rissato, que reconhece ser inadmissível a pronúncia baseada exclusivamente em depoimentos indiretos, e o AgRg no REsp 2.027.417/SP, no qual se afirma que a revisão da decisão de primeiro grau só se justifica diante de contradição manifesta com os autos.

Com isso, o TJAM fixou a tese de que a ausência de indícios seguros de autoria e de contradição entre provas e fundamentação impõe a manutenção da impronúncia, reforçando a função garantista do processo penal e o respeito ao princípio do juiz natural do Tribunal do Júri.

Apelação Criminal nº 0634693-38.2021.8.04.0001

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