Proibir uso de celular em casa de entretenimento adulto é exercício regular de direito

Proibir uso de celular em casa de entretenimento adulto é exercício regular de direito

Homem que usou o celular de forma ostensiva em um estabelecimento de entretenimento adulto na cidade de Balneário Camboriú, em Santa Catarina teve pedido de indenização negado pela justiça catarinense. No dia dos fatos, o homem acabou expulso por seguranças já que o uso do aparelho naquele recinto é expressamente proibido.

O cliente relata que estava na casa noturna quando foi abordado por um segurança com a solicitação que parasse de tirar fotos com o celular. Na ocasião, afirmou que simplesmente manuseava o aparelho e checava mensagens nas redes sociais. O episódio se repetiu, até que ele foi surpreendido e levado para a parte de fora do recinto. O entrevero lhe rendeu fratura em uma das costelas.

O representante do empreendimento asseverou que, no momento dos fatos, o demandante filmava o local, apesar dos evidentes cartazes com avisos expressos acerca da proibição de tal prática. Disse que o cliente, apesar dos pedidos amigáveis do segurança, se alterou e passou a insultar com xingamentos ofensivos o gerente e o segurança. Bradou que não iria parar de filmar e que não cumpriria as regras da empresa, em evidente recusa a seguir as orientações.

Diante da situação exposta, a magistrada sentenciante observou que a equipe de segurança da ré agiu acobertada pelo mero exercício regular de um direito (artigo 188, I, do Código Civil), o que, invariavelmente, resulta na aplicação da excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3°, III do Código de Defesa do Consumidor, diante da reiterada desobediência do autor em cumprir as regras do recinto. Sua conduta expôs em risco, inclusive, a reserva da intimidade das pessoas que frequentam o local, notória casa de entretenimento adulto.

Por não se sustentar o eventual excesso cometido pelos funcionários durante a abordagem, a ação foi julgada improcedente. A decisão de1º Grau, prolatada neste mês (17/5), é passível de recurso.

(Procedimento do Juizado Especial Cível n. 5015455-90.2022.8.24.0005).

Com informações do TJ-SC

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