O auxílio-acidente do INSS e a proteção do trabalhador incapacitado

O auxílio-acidente do INSS e a proteção do trabalhador incapacitado

 

João Badari*

O sistema previdenciário brasileiro tem como uma de suas finalidades oferecer suporte financeiro a trabalhadores que, em razão de infortúnos ocorridos durante a vida laboral, enfrentam limitações permanentes. Nesse contexto, o auxílio-acidente se destaca como um importante benefício, garantindo proteção a quem, em virtude de um acidente, fica com sequelas que comprometem a capacidade de trabalho.

O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao segurado que, após se recuperar de uma doença ou acidente, apresenta sequelas definitivas que reduzam sua capacidade de exercer plenamente suas funções profissionais.

Esse benefício tem caráter indenizatório, ou seja, não substitui a renda principal do trabalhador, mas visa compensar a perda parcial da capacidade laborativa e a consequente redução de rendimento que essa limitação pode causar.

O auxílio-acidente é classificado em duas modalidades principais:

  1. Auxílio-Acidente por Acidente de Trabalho (Espécie 94): É concedido quando o trabalhador sofre um acidente durante o exercício de sua função profissional ou em decorrência de sua atividade laboral. Essa modalidade tem como base legal o artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e visa amparar o trabalhador que, em razão do acidente de trabalho, sofre uma perda parcial e permanente da capacidade de exercer suas atividades.
  2. Auxílio-Acidente por Qualquer Natureza (Espécie 36): Nessa modalidade, o benefício é concedido ao segurado que, independentemente de o acidente estar relacionado ao trabalho, apresenta sequelas permanentes que reduzem sua capacidade funcional. Por exemplo, acidentes de trânsito ou doenças que resultem em limitações definitivas podem ensejar o direito ao benefício.

O valor do auxílio-acidente corresponde a 50% do valor do benefício, como exemplo: se o benefício de R$ 4.000,00 o auxílio-acidente será de R$ 2.000,00.

– Até 11 de novembro de 2019 ele era 50% do salário de benefício (média dos 80% maiores salários de contribuição à partir de julho de 1994).

– No período entre 12 de novembro de 2019 a 19 de abril de 2019 o cálculo mudou, pois o benefício era de 50% do valor da aposentadoria por invalidez comum, no caso do auxílio acidente de qualquer natureza, e 50% da aposentadoria por invalidez acidentária, quando o auxílio-acidente se deu por acidente de trabalho.

– Á partir de 20/04/2019 o auxílio-acidente é calculado em 50% do salário de benefício (média dos 100% maiores salários de contribuição de julho de 1994 em diante).

Para requerer o auxílio-acidente, o segurado deve agendar uma Perícia Médica no INSS e o pedido pode ser feito pelo site ou aplicativo “Meu INSS” ou pela central de atendimento telefônico, no número 135. Além disso, deve, durante a perícia, levar todos os documentos médicos que comprovem a ocorrência do acidente e as sequelas resultantes, como laudos, relatórios e exames. Caso o acidente seja de trabalho, também é necessário apresentar a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). E, por fim, aguardar a decisão do INSS.

Após a realização da perícia, o INSS analisará o pedido e, se constatada a sequela permanente que reduz a capacidade laboral, concederá o benefício. Caso não seja concedido o benefício, poderá ingressar com o pedido judicial.

É fundamental esclarecer que o auxílio-acidente é pago pelo INSS e não pelo empregador. Portanto, não se trata de uma indenização ou obrigação da empresa, mas de um direito previdenciário assegurado ao segurado que sofre perda parcial de sua capacidade laboral. Contudo, isso não impede que o trabalhador busque judicialmente eventuais indenizações contra o empregador, caso tenha havido negligência ou culpa da empresa no ocorrido.

O auxílio-acidente é pago até a véspera da concessão de aposentadoria ou até o falecimento do segurado, o que ocorrer primeiro. Em caso de aposentadoria, como mencionado anteriormente, o benefício é automaticamente cessado.

Importante destacar, se o auxílio e a aposentadoria forem anteriores ao ano de 1997, poderá acumular os dois.

O auxílio-acidente cumpre um papel fundamental na proteção social dos trabalhadores que, em virtude de acidentes, ficam com sequelas permanentes. Muitas vezes, essas sequelas resultam em limitações que comprometem a produtividade do segurado, levando a uma redução de seus rendimentos.

Esse benefício permite que o trabalhador continue exercendo suas atividades profissionais, mesmo com as limitações decorrentes do acidente, ao mesmo tempo em que recebe uma compensação financeira que ajuda a minimizar o impacto dessa redução de capacidade. Além disso, o auxílio-acidente contribui para a dignidade do segurado, garantindo-lhe melhores condições de vida e a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Em última instância, também exerce uma função social importante ao reduzir a vulnerabilidade econômica de famílias que dependem da renda do trabalhador acidentado. Por isso, é imprescindível que segurados com direito ao benefício sejam devidamente informados sobre suas condições de obtenção e que o acesso ao auxílio-acidente seja facilitado.

O auxílio-acidente do INSS representa mais do que um simples benefício financeiro: é uma garantia de suporte ao trabalhador que sofre com sequelas permanentes e uma ferramenta de manutenção da dignidade daqueles que, apesar das limitações, continuam a contribuir para a sociedade. Entender o que é, como funciona e qual a sua importância social é essencial para que mais pessoas possam fazer valer esse direito.
*João Badari é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

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