Mantida justa causa de mulher que fez viagem sem motivo profissional custeada pela empregadora

Mantida justa causa de mulher que fez viagem sem motivo profissional custeada pela empregadora

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa da trabalhadora que fez uma viagem sem motivo profissional e custeada pela empregadora. A ex-empregada alegou que foi injustamente dispensada, requerendo a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, além de indenização por danos morais. Mas, no entendimento da juíza Circe Oliveira Almeida Bretz, no período em que atuou na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, as provas constantes dos autos confirmaram a tese de defesa da empregadora.

Segundo a magistrada, a trabalhadora era a responsável pelo agendamento de reserva em hotéis para os demais empregados da empregadora, que é uma empresa do ramo de distribuição de materiais cirúrgicos hospitalares. “Assim, no indevido exercício das atribuições que lhe foram conferidas no cargo de coordenadora de instrumentação, ela realizou o agendamento e hospedou-se em um hotel, no município de Varginha, com outro ex-funcionário, sem que estivesse, no momento, em qualquer atividade profissional”.

Para a juíza, as conversas extraídas do celular corporativo fornecido à autora provaram a conduta reprovável. Segundo a julgadora, e-mails também confirmaram que, no dia 26/2/2022, ela fez a reserva de uma suíte máster para os dias 2 e 3 de março daquele ano.

Já o extrato do cartão corporativo do colega de trabalho apontou que as despesas com hospedagem e consumo, no total de R$ 634,50, conforme notas fiscais, foram quitadas pela empresa. Desse montante, o valor de R$ 269,00 foi quitado em 2/3/2022; e a quantia de R$ 335,50, em 4/3/2022.

“Ela solicitou a emissão de nota fiscal em benefício da empresa, tendo ainda requerido que os nomes dos hóspedes não constassem da nota”. Segundo a magistrada, em resposta à notificação extrajudicial, o hotel confirmou que a nota emitida se refere à hospedagem de duas pessoas, com uma delas registrada no documento.

Para a juíza, ficou evidente que a ex-empregada utilizou a confiança inerente às funções desempenhadas para realizar a viagem custeada pela empresa, sem qualquer razão profissional. “Isso é suficiente para a quebra da fidúcia necessária para a manutenção do vínculo de emprego”.

Em consequência, a magistrada entendeu que é patente a falta grave cometida pela ex-empregada, apta a configurar ato de improbidade. “Em tal hipótese, dispensa-se a progressão de aplicação de penalidades, sendo, pois, prescindível à justa causa que a trabalhadora tenha sofrido penalidades prévias”.

Provado o fato que deu ensejo à aplicação da justa causa capitulada na alínea “a” do artigo 482, da CLT, a juíza considerou válida a dispensa por justa causa, ficando repelidas todas as alegações da ex-empregada em sentido contrário. Por maioria de votos, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG confirmaram a sentença. Não cabe mais recurso da decisão. Os depósitos referentes aos créditos remanescentes da trabalhadora já foram liberados.

Com informações do TRT-3

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