STJ vai definir se desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido. A definição da tese terá impacto direto em milhares de ações movidas por aposentados e pensionistas em todo o país e servirá de orientação obrigatória para os demais órgãos do Judiciário. Processos e recursos devem ficar suspensos até a definição.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos a controvérsia sobre a existência de dano moral presumido (in re ipsa) nos casos de descontos indevidos realizados em benefícios previdenciários.
O tema foi delimitado pela relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, nos seguintes termos: “Definir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário”. Com a afetação, também foi determinada a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam a mesma matéria nos tribunais de segunda instância e no próprio STJ, até o julgamento definitivo do precedente.
O caso teve origem em ação proposta por aposentado que questionou descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Embora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tenha reconhecido a irregularidade da cobrança, afastou a indenização por danos morais ao entender que os descontos eram de pequena monta e não houve demonstração concreta de abalo à dignidade, honra ou esfera psicológica do autor.
Ao propor a afetação, a relatora observou que a matéria possui elevada repetitividade e relevância jurídica. Segundo informações da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, somente no Tribunal de Justiça de Minas Gerais foram identificados mais de 7 mil processos envolvendo a mesma discussão, sem contar as demandas em tramitação nos demais tribunais brasileiros.
A ministra destacou ainda que a jurisprudência recente das Terceira e Quarta Turmas do STJ tem se inclinado no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não gera automaticamente dano moral, exigindo demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade ou a presença de circunstâncias agravantes. O julgamento repetitivo permitirá à Corte uniformizar definitivamente o entendimento sobre o tema.
O precedente será julgado em conjunto com outros recursos representativos da controvérsia e poderá definir os critérios para concessão de indenizações em milhares de ações envolvendo descontos indevidos realizados por associações, entidades de benefícios coletivos, instituições financeiras e demais organizações que operam cobranças vinculadas a benefícios previdenciários.
ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2219822 – MG(2025/0226751-7)
