Justiça confirma condenação por perseguição contra mulher após término de namoro

Justiça confirma condenação por perseguição contra mulher após término de namoro

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um homem pelo crime de perseguição majorada, cometido contra a ex-companheira em razão da condição de sexo feminino. A decisão negou provimento ao recurso apresentado pela defesa, que buscava a absolvição.

O caso teve início após o término de um relacionamento de cerca de três anos. Segundo a denúncia, o condenado passou a procurar a vítima insistentemente por diversos meios, compareceu ao condomínio onde ela residia, buscou informações sobre sua rotina com colegas de faculdade e aguardou sua chegada nas proximidades da residência. Em um dos episódios, reteve o celular e a chave do carro da vítima e a conduziu contra a vontade dela até a própria casa, onde insistiu em ingressar no apartamento. A defesa sustentou que o réu agiu por “animus amandi” (intenção de amar), sem o dolo específico exigido para configurar o crime de perseguição, e pediu a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

O colegiado rejeitou os argumentos da defesa e manteve a sentença de 1ª instância. Segundo o relator, a alegação de intenção afetiva não afasta a tipicidade da conduta quando o comportamento ultrapassa a tentativa de reatar o relacionamento e caracteriza verdadeiro “animus persequendi”, com invasão da liberdade, da privacidade e da tranquilidade psicológica da vítima. O acórdão destacou que a materialidade e a autoria do crime foram comprovadas pela palavra da vítima, corroborada por depoimentos testemunhais e por prova documental, como registros de ocorrência, mensagens e imagens. A decisão também se fundamentou no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF)  firmado na ADPF 779 e no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça.

Com a manutenção da condenação, o réu permanece com a pena de nove meses de reclusão, em regime aberto e com execução suspensa por dois anos, além do pagamento de indenização por danos morais à vítima. A responsabilidade pela conduta persecutória recai exclusivamente sobre o condenado, que manteve as práticas mesmo após a imposição de medidas protetivas de urgência.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711923-31.2024.8.07.0014

Com informações do TJ-DFT

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