STJ determina desvinculação de nome de pessoa de resultados desabonadores na internet

STJ determina desvinculação de nome de pessoa de resultados desabonadores na internet

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça do Espírito Santo que determinou a desindexação de resultados considerados desabonadores associados ao nome de uma mulher em provedor de pesquisa na internet. No julgamento, o colegiado considerou que a desvinculação não viola o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a inexistência do direito ao esquecimento (Tema 786), mas apenas protege o direito à intimidade e evita a retroalimentação de informações antigas localizadas a partir da busca pelo nome do indivíduo.

A mulher ajuizou ação de obrigação de fazer contra provedores de busca para que seu nome fosse desvinculado de resultados relacionados a um episódio que alcançou grande repercussão midiática. A autora também solicitou a retirada do acesso aos conteúdos considerados desabonadores.

Nas instâncias ordinárias, o pedido foi parcialmente acolhido para determinar o rompimento do vínculo entre o nome da autora e os resultados de pesquisa indicados no processo, porém sem a exclusão das notícias e dos vídeos relacionados ao episódio.

Ao confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) apontou que, em circunstâncias excepcionais, é possível a intervenção do Judiciário para interromper o vínculo entre dados pessoais e os resultados disponibilizados nas páginas de busca, especialmente quando a manutenção da indexação não tiver relevância para o interesse público à informação, ou quando o conteúdo for eminentemente privado ou, ainda, pelo decurso do tempo.

No STJ, um dos provedores de busca alegou que não poderia ser compelido a desindexar os resultados, pois não hospeda nem gerencia o conteúdo das publicações, devendo eventual remoção ser direcionada aos sitesresponsáveis pelas notícias. Além disso, argumentou que a decisão contrariou o entendimento do STF no Tema 786, segundo o qual o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal.

Desindexação preserva direito público à informação

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, conforme jurisprudência reiterada do STJ, os provedores de pesquisa na internet não podem ser obrigados a excluir do seu sistema informações verdadeiras encontradas pelos usuários por meio da busca por determinado termo ou expressão.

Entretanto, prosseguiu a ministra, quando o único elemento de busca for o nome do indivíduo, é possível a desindexação de resultados de matérias desabonadoras quando não evidenciado o interesse público e desde que mantido o conteúdo e a possibilidade de acessá-lo mediante a inserção de palavras-chaves ou de outros termos associados.

“Em situações excepcionais, dada a finalidade de assegurar o direito à intimidade e à proteção de dados pessoais e diante da ausência de interesse público, é cabível a desindexação entre específica notícia potencialmente constrangedora/desabonadora e o nome do indivíduo quando utilizado como critério exclusivo de pesquisa”, afirmou a relatora.

Desindexação não se confunde com direito ao esquecimento

Nancy Andrighi comentou que, enquanto o STF analisou, no Tema 786, a questão do direito ao esquecimento sob a perspectiva da Constituição Federal, o caso discutido nos autos diz respeito à possibilidade de desindexação do nome de pessoa e os resultados de busca no contexto do artigo 19 do Marco Civil da Internet. A relatora destacou que, ao julgar o tema de repercussão geral, a própria Suprema Corte esclareceu que não se debatia eventual responsabilidade de provedores de internet em relação à indexação ou à desindexação de conteúdo.

Como consequência, para a ministra, a possibilidade de desindexação de resultados se encontra “em conformidade com o Tema 786/STF, porquanto não se obsta o acesso a informações verdadeiras, e em harmonia com o direito fundamental à intimidade e à proteção dos dados pessoais, evitando-se ciclo de retroalimentação que mantém em evidência notícias desabonadoras pretéritas a partir de busca realizada exclusivamente pelo nome do indivíduo”.

Processo: REsp 2242808
Com informações do STJ

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