Estagiária dispensada após denunciar gerente do banco por assédio sexual deve ser indenizada

Estagiária dispensada após denunciar gerente do banco por assédio sexual deve ser indenizada

Uma estagiária que foi dispensada por um banco após denunciar à ouvidoria condutas de assédio por parte do gerente deve receber indenização por assédio moral.

A decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou, por unanimidade, sentença da juíza Rozi Engelke, da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Além da reparação por danos morais, de R$ 20 mil, foi reconhecido vínculo de emprego pelo período de um ano e nove meses, com a condenação em parcelas salariais e rescisórias. O valor da condenação é de R$ 73 mil.

O gerente cobrava abraços e beijos da estagiária, que apenas o cumprimentava estendendo a mão. Em uma ocasião, ele a chamou para um feedback e a alertou de que ela “não cresceria no banco”, se seguisse com aquela forma de cumprimento. Conforme a autora da ação, também houve comentários de que ela estava “muito bonita” e perguntas quanto a ela ir e gostar ou não de festas.

Após denúncia à Ouvidoria do banco e apuração dos fatos, a conclusão foi pela improcedência. Quatro dias depois de finalizado o processo interno, a estagiária teve o final de seu contrato antecipado.

Testemunhas confirmaram o desconforto da estagiária com as cobranças de cumprimentos íntimos e que o gerente parou de falar com ela. Confirmaram, ainda, a forma como ele costumava cumprimentar as mulheres, com abraços e beijos.

Em sua defesa, o banco limitou-se a negar os fatos e argumentar que a dispensa foi decorrente do poder diretivo do empregador. O expediente interno de investigação sequer foi juntado à ação.

Para a juíza Rozi, a palavra da trabalhadora apresenta especial relevância, pois em casos de assédio as condutas ocorrem de forma reservada. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ foi aplicado ao caso.

“Destaco que os relatos da autora apontam a violação não apenas do direito fundamental e da dignidade da mulher assediada no ambiente de trabalho, mas perpetua o machismo e a misoginia na sociedade, independentemente de não ter sido replicado tal atitude com outra colega”, afirmou a magistrada.

A juíza explicou que julgar com essa perspectiva não “implica a criação de um novo direito ou de um sistema paralelo de normas”.

“Trata-se, na verdade, de um método interpretativo legítimo — assim como o são a analogia, a dedução e a aplicação de princípios — que busca reconhecer que o Direito, bem como os conceitos jurídicos utilizados para a solução dos conflitos, não são neutros”, salientou.

Ambas as partes recorreram ao TRT-RS, mas os recursos não foram providos. A relatora do acórdão, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, considerou que a dispensa foi uma forma de punir a trabalhadora por ela não aceitar os atos do gerente e solicitar que a empresa garantisse um ambiente de trabalho sem assédio sexual.

“Era dever do empregador zelar pela garantia dos direitos fundamentais, e pela integridade física e psíquica dos empregados, devendo coibir práticas de assédio; contudo, o banco preferiu punir a reclamante através da rescisão do contrato de forma antecipada”, concluiu.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Laís Helena Jaeger Nicotti e Rejane Souza Pedra. Não houve recurso da decisão.

Com informações do TRT-4

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