A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que negou o pedido de indenização por danos morais apresentado por uma médica endocrinologista que teve imagem e voz utilizadas indevidamente em um vídeo manipulado com inteligência artificial e divulgado no Instagram. O conteúdo adulterado atribuía à profissional a recomendação de um suplemento para emagrecimento cuja comercialização havia sido proibida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
De acordo com o processo, a médica participou de uma entrevista sobre medicamentos utilizados para perda de peso, na qual alertou sobre os riscos do uso sem acompanhamento profissional. Posteriormente, a gravação foi alterada com o uso da técnica conhecida como deepfake, criando a falsa impressão de que ela promovia o suplemento Alpin. O vídeo foi divulgado em uma publicação patrocinada no Instagram e alcançou milhares de visualizações.
Em 1ª instância, a Justiça determinou que o Facebook Serviços On-line do Brasil, responsável pela plataforma, retirasse o conteúdo do ar e fornecesse os dados necessários para identificar o titular do perfil que realizou a publicação. No entanto, o pedido de indenização por danos morais contra a empresa e contra a fabricante apontada como responsável pelo produto foi rejeitado. A médica recorreu da decisão.
Ao analisar o recurso, o colegiado concluiu que os fatos ocorreram antes da mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a responsabilidade das plataformas digitais por conteúdos publicados por terceiros. Por isso, aplicou o artigo 19 do Marco Civil da Internet, segundo o qual a plataforma somente pode ser responsabilizada quando deixa de cumprir ordem judicial específica para remover conteúdo considerado ilícito. Como o vídeo foi retirado após determinação judicial, os desembargadores entenderam que não houve conduta que justificasse o dever de indenizar.
Os magistrados também afastaram a responsabilização da empresa apontada como fabricante do suplemento. Segundo o acórdão, não foram apresentadas provas de que a empresa participou da criação, divulgação ou impulsionamento do vídeo adulterado. Sem demonstração de vínculo com a fraude, o colegiado concluiu não haver fundamento para condenação ao pagamento de indenização.
A decisão foi tomada por maioria de votos.
Processo: 0714186-75.2024.8.07.0001
Com informações do TJ-DFT
