O 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher condenou um homem pelos crimes de violência psicológica e vias de fato praticados contra a ex-companheira, no contexto de violência doméstica e familiar. A denúncia, apresentada pelo Ministério Públicodo Rio Grande do Norte (MPRN), foi julgada parcialmente procedente.
Segundo os autos, entre setembro de 2022 e abril de 2023, o réu adotou uma série de comportamentos para intimidar e constranger a mulher, com quem tem uma filha. Entre os episódios relatados estão a invasão da residência da vítima sem autorização, abordagens ao então namorado dela, constrangimentos em locais públicos e agressões na presença da filha do casal.
Conforme a denúncia, em setembro de 2022, o acusado procurou o então companheiro da vítima para perguntar se ele estava “realmente ficando” com ela.
Três meses depois, entrou na residência da ex-companheira sem permissão, foi até o quarto onde ela dormia e pegou seu celular. Ao sair, pediu à diarista que não informasse à vítima sobre sua presença no imóvel.
Em março de 2023, durante uma festa em Goianinha, voltou a abordar a ex-companheira de forma intimidatória, perguntando: “Onde está seu namorado agora?”. A situação fez com que ela deixasse o evento.
No mês seguinte, o homem foi até a academia onde a vítima treinava e passou a gritar, diante de outras pessoas: “Por que você não deixa eu ver a minha filha?” e “Você não está deixando eu ver a minha filha na Páscoa”.
Ainda em abril, no estacionamento do condomínio onde a mulher morava, ele voltou a abordá-la, gritou com ela diante da filha do casal e empurrou uma bolsa contra seu corpo.
A denúncia relata ainda que o réu frequentemente procurava pessoas do convívio da vítima para obter informações sobre sua rotina e dizia a terceiros que havia sido ele quem colocou fim ao relacionamento.
Análise judicial
Ao analisar o caso, a juíza Suzana Paula de Araújo destacou que crimes de violência doméstica costumam ocorrer sem a presença de testemunhas e, por isso, o depoimento da vítima, quando coerente e em sintonia com as demais provas, possui especial relevância.
O Ministério Público também pediu a condenação pelo crime de perseguição. A magistrada, porém, concluiu que não havia provas suficientes para caracterizar esse delito.
“Diante de todo o exposto, não restou demonstrada a ocorrência da prática do crime de perseguição, que está a exigir, para a sua configuração, uma habitualidade e reiteração de condutas tendentes a cercear a liberdade de locomoção e privacidade da ofendida”, registrou na sentença.
Em relação aos crimes de violência psicológica e vias de fato, a juíza entendeu que autoria e materialidade ficaram demonstradas pelo conjunto probatório. A defesa alegou que havia contradições nos depoimentos e insuficiência de provas, argumento que não foi acolhido.
“No que diz respeito ao delito de violência psicológica, autoria e materialidade restaram comprovadas. Nesse ponto, cabe registrar que o delito de violência psicológica não está a exigir, para a comprovação do dano emocional, a produção de prova pericial, de modo que o dano psicológico pode ser comprovado através de testemunhas, documentos e pelo depoimento coerente da vítima”, destacou.
A magistrada ressaltou ainda que a vítima foi firme e coerente ao relatar o episódio em que foi atingida por uma bolsa empurrada pelo réu, sem qualquer indício de exagero ou intenção de prejudicá-lo.
Decisão
O homem foi condenado a seis meses de reclusão pelo crime de violência psicológica e a 28 dias de prisão simples pelo crime de vias de fato. As penas deverão ser cumpridas, inicialmente, em regime aberto. Além da condenação criminal, ele deverá pagar R$ 3 mil à vítima, a título de indenização por danos morais.
Com informações do TJ-RN
