INSS terá que pagar 25 mil reais de indenização por suspender aposentadoria sem justificativa

INSS terá que pagar 25 mil reais de indenização por suspender aposentadoria sem justificativa

Foto: Freepik

A Justiça Federal do Paraná condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por suspender a aposentadoria, sem justificativa, de homem que reside na cidade de Tamarana (PR). Na decisão do juiz federal Gustavo Brum, da 6ª Vara Federal de Londrina, ficou determinado que o INSS restabeleça também o benefício, bem como o pagamento das prestações vencidas e não prescritas.

Contudo, o INSS entrou com recurso contra a decisão, argumentando que a jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná “tem o entendimento de que eventual defeito que acometa o ato administrativo praticado pela autarquia há de se resolver na esfera patrimonial e não enseja indenização por dano moral”. Com isso, solicitou reforma da sentença, a fim de que fosse desobrigada de pagar à parte autora indenização por danos morais. A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

O INSS requereu remessa dos autos à Turma Nacional de Uniformização, por entender haver divergência entre a decisão de Turma Recursal da 4ª Região e acórdãos paradigmas oriundos de Turmas Recursais de outras regiões, sendo novamente negado seguimento ao pedido de uniformização.

Ao analisar o caso, o juiz federal considerou inequívoca ilegalidade no procedimento de suspensão do benefício, “restando caracterizada a exacerbação da conduta ilícita da administração ao proceder a suspensão de modo arbitrário, pois prévia à notificação do segurado, assim como a manutenção indevida da suspensão, pois, mesmo após solicitação do segurado, foi mantida a suspensão em circunstâncias que, para o segurado, não era possível fazer a prova necessária para o restabelecimento do benefício, a qual, ademais, seria desnecessária em razão do estado de calamidade pública.”

“Deste modo, a parte autora faz jus às parcelas de benefício impagas no período em que houve a suspensão indevida do benefício. A conduta ilícita enseja também imputação da responsabilidade da ré pelos prejuízos de ordem extrapatrimonial, devido a total desídia para com o segurado, na medida em que procedeu a suspensão arbitrária do benefício e não restabeleceu o benefício assim que cientificada, mediante requerimento do segurado”, reforçou Gustavo Brum, que complementou sua decisão alegando que “tal desídia restou inequivocamente comprovada nos autos, pois mesmo após o ajuizamento da presente ação judicial não houve em nenhum momento a análise da situação concreta do segurado no intuito de proceder para a solução do problema”.

Sobre o caso

Em seu pedido inicial, o aposentado relata que recebia o benefício por incapacidade permanente. Contudo, sem qualquer justificativa, o INSS suspendeu o pagamento em 2019. Sustenta a parte autora que, embora o benefício tenha sido suspenso, a exigência de comparecimento para prova de vida foi emitida somente no ano de 2020.

Foi quando solicitou administrativamente o restabelecimento do benefício, mas não obteve sucesso. Argumentou que, com a declaração do estado de emergência pública em razão da pandemia do COVID-19, foi determinada a não interrupção dos pagamentos em razão da não realização de prova de vida. O autor alega que não se trata de cessação de benefício por perda de algum dos requisitos para sua manutenção, mas sim de suspensão/cessação arbitrária e injusta por parte da Ré.

Por entender como injusta a suspensão/cessação do benefício, bem como da demora do INSS em concluir o processo administrativo de requerimento de pagamento de benefício não recebido, solicitou judicialmente o restabelecimento de sua aposentadoria e indenização por danos morais. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4

Leia mais

Fisco não pode cobrar duas multas pelo mesmo débito de Imposto de Renda

Na decisão, a Justiça aplicou o princípio segundo o qual ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato. Com esse entendimento, o Tribunal...

Justiça condena ANTT e Detran a indenizar motorista por multa de placa clonada

A Justiça Federal no Amazonas condenou solidariamente a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e o Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas (Detran/AM) a...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Fisco não pode cobrar duas multas pelo mesmo débito de Imposto de Renda

Na decisão, a Justiça aplicou o princípio segundo o qual ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato....

Justiça condena ANTT e Detran a indenizar motorista por multa de placa clonada

A Justiça Federal no Amazonas condenou solidariamente a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e o Departamento Estadual de...

Sem indício de fraude, dúvida sobre classificação racial favorece candidato

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve decisão favorável a um candidato que disputava vaga reservada ao...

Necessidade de reduzir a atuação de organização criminosa fundamenta prisão preventiva

A insuficiência das medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal, diante da necessidade de interromper a atuação de...