Imóvel dado em garantia à financeira não permite, no caso de atraso, a recuperação do montante pago

Imóvel dado em garantia à financeira não permite, no caso de atraso, a recuperação do montante pago

Na compra e venda de imóvel financiado no qual o comprador concorda com a adoção de regra que dá ao financiador a garantia do imóvel, em caso de inadimplência, por meio de alienação fiduciária, não se aplica as regras de natureza consumerista, firmou o Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, do Tribunal de Justiça do Amazonas, em julgamento de recurso interposto por Direcional Engenharia S.A.

No caso se afastou o cabimento do pedido de anulação do negócio jurídico pelo devedor em atraso nas prestações. O autor considerava absurda a divergência de valores entre parcelas. Mas, se entendeu que essa situação, inclusive, foi decorrente do atraso no cumprimento de pagamento do sistema de mensalidades.  

Se a compra do imóvel foi realizada pelo sistema de financiamento com alienação fiduciária, a propriedade do bem é transferida para a instituição financeira que forneceu o dinheiro e só é devolvida ao comprador quando a dívida for totalmente quitada. 

Não há possibilidade de o devedor recuperar qualquer montante com base nas parcelas que já foram pagas, em caso de inadimplemento. 

“A divergência acerca dos valores das parcelas não constitui motivo suficiente para afastar a legalidade do contrato, haja vista a própria promessa de compra e venda ter previsto a possibilidade de realização do financiamento por meio do sistema nacional de habitação, possibilitando, inclusive, prazos maiores dos adotados pelos compradores”, editou-se. 

Havendo nesses contratos a prevalência de lei específica, no caso a Lei nº  9.514/1998, não se aplica o Código de Defesa de Consumidor, afastando-se o dispositivo que considera nulas de pleno direito as cláusulas que estabelecem a perda total das prestações pagas em benefício do credor. 

Processo nº 0610798-87.2017.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível, 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho.; Apelante : Direcional Engenharia S/A. Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO – CONTRATO DE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – INADIMPLEMENTO DOS DEVEDORES – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO NEGÓCIO JURÍDICO – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/97 – NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE O CDC – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS

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