Quando a perícia é determinada de ofício pelo magistrado, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais deve recair sobre ambas as partes, em igual proporção.
Com base nesse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paranáconcedeu parcial provimento a um agravo de instrumento interposto por dois réus contra a decisão de primeira instância que havia determinado a eles a responsabilidade pelo pagamento integral dos honorários periciais.
Os réus pediram efeito suspensivo da decisão, argumentando que a nova prova pericial foi determinada em razão da juntada de novos documentos pelo autor da ação e que, por isso, ele deveria arcar com os custos. Eles sustentaram ainda que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que trata das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, admite modulações a depender do caso concreto.
Além da necessidade de rapidez na análise da responsabilidade pelo pagamento, para não ferir os princípios da celeridade e da economia processual, os réus alegaram perigo de dano grave. Eles destacaram que tanto o artigo 82, §1º, do CPC (dever de pagamento das despesas processuais) quanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 42 do TJ-PRestabelecem que cabe ao autor pagar os honorários quando a perícia é determinada de ofício na segunda fase da ação de prestação de contas. Subsidiariamente, pediram que o pagamento fosse rateado entre as partes, caso a responsabilidade integral do autor não fosse reconhecida.
O relator do caso, desembargador Roberto Portugal Bacellar, decidiu que o adiantamento dos honorários periciais deverá ser dividido igualmente entre as partes. Ele fundamentou a decisão no artigo 95 do CPC de 2015, que estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser rateada entre as partes quando a perícia for determinada de ofício pelo juiz.
O magistrado observou que a Súmula 42 do tribunal estadual, editada sob a vigência do CPC de 1973, está em dissonância com a atual legislação processual (CPC de 2015), que prevê expressamente o rateio dessas despesas. Ele ressaltou que há um procedimento em curso para reexaminar o enunciado sumular, no sentido de seu cancelamento.
“Considerando a mudança de entendimento no Código de Processo Civil de 2015 sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais quando determinada a perícia de ofício pelo magistrado, observa-se que o verbete sumular nº 42 do TJPR, embora ainda vigente, encontra-se em dissonância com o que dispõe a atual legislação processual civil a respeito do tema”, afirmou o desembargador. “Nesse norte, tem-se que em consonância com a legislação atual, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, quando a prova for determinada de ofício pelo magistrado de primeiro grau, deve se dar de forma pro rata entre as partes.”
AI 0128002-93.2025.8.16.0000
Com informações do Conjur
