Justiça decide que honorários de perícia determinada de ofício devem ser rateados entre as partes

Justiça decide que honorários de perícia determinada de ofício devem ser rateados entre as partes

Quando a perícia é determinada de ofício pelo magistrado, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais deve recair sobre ambas as partes, em igual proporção.

Com base nesse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paranáconcedeu parcial provimento a um agravo de instrumento interposto por dois réus contra a decisão de primeira instância que havia determinado a eles a responsabilidade pelo pagamento integral dos honorários periciais.

Os réus pediram efeito suspensivo da decisão, argumentando que a nova prova pericial foi determinada em razão da juntada de novos documentos pelo autor da ação e que, por isso, ele deveria arcar com os custos. Eles sustentaram ainda que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que trata das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, admite modulações a depender do caso concreto.

Além da necessidade de rapidez na análise da responsabilidade pelo pagamento, para não ferir os princípios da celeridade e da economia processual, os réus alegaram perigo de dano grave. Eles destacaram que tanto o artigo 82, §1º, do CPC (dever de pagamento das despesas processuais) quanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 42 do TJ-PRestabelecem que cabe ao autor pagar os honorários quando a perícia é determinada de ofício na segunda fase da ação de prestação de contas. Subsidiariamente, pediram que o pagamento fosse rateado entre as partes, caso a responsabilidade integral do autor não fosse reconhecida.

 

Rateio das despesas

O relator do caso, desembargador Roberto Portugal Bacellar, decidiu que o adiantamento dos honorários periciais deverá ser dividido igualmente entre as partes. Ele fundamentou a decisão no artigo 95 do CPC de 2015, que estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser rateada entre as partes quando a perícia for determinada de ofício pelo juiz.

O magistrado observou que a Súmula 42 do tribunal estadual, editada sob a vigência do CPC de 1973, está em dissonância com a atual legislação processual (CPC de 2015), que prevê expressamente o rateio dessas despesas. Ele ressaltou que há um procedimento em curso para reexaminar o enunciado sumular, no sentido de seu cancelamento.

“Considerando a mudança de entendimento no Código de Processo Civil de 2015 sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais quando determinada a perícia de ofício pelo magistrado, observa-se que o verbete sumular nº 42 do TJPR, embora ainda vigente, encontra-se em dissonância com o que dispõe a atual legislação processual civil a respeito do tema”, afirmou o desembargador. “Nesse norte, tem-se que em consonância com a legislação atual, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, quando a prova for determinada de ofício pelo magistrado de primeiro grau, deve se dar de forma pro rata entre as partes.”

AI 0128002-93.2025.8.16.0000

Com informações do Conjur 

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