Estado é responsável por mortes em presídio e deve indenizar família de preso, decide TJAM

Estado é responsável por mortes em presídio e deve indenizar família de preso, decide TJAM

“Danos morais configurados, devendo ser pago o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser dividido entre os genitores do custodiado vítima de guerra de facções em presídio do Estado do Amazonas.”

O Tribunal de Justiça do Amazonas, decidiu, a pedido de Petrônio Abreu Cavalcante e Marilene Vieira Cavalcante, contra sentença lançada em ação indenizatória julgada improcedente pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, concluindo que a guarda e a preservação da integridade física dos cidadãos que estejam presos tenha indiscutível responsabilidade objetiva do Estado. O julgado veio como resposta à insatisfação dos Recorrentes, que, em primeira instância, teriam sido derrotados na ação, pois o juízo teria concluído que a ocorrência de confrontos entre o crime organizado, no interior dos complexos prisionais, é capaz de afastar a obrigação que tenha o Estado de salvaguardar  vidas de presos dentro do sistema prisional e dentro dessas circunstâncias. O fato se refere ao motim de presos ocorrido em 2019, com mortes decorrentes de asfixia, golpes, estocadas de armas, armas artesanais improvisadas até com escovas de dentes. Foi Relatora Joana dos Santos Meirelles. 

Segundo a decisão recorrida os massacres que teriam ocorrido nos dias 26 e 27 de maio de 2019 não decorreram do resultado da omissão estatal mas sim por atuação de grupos criminosos organizados, o que iria além da possibilidade de ações estatais de dar provimento a medidas  de segurança que pudessem evitar drásticas consequências como a morte do detento que fora objeto de pedido de indenização e pensionamento pelos Requerentes. 

A Sentença teria aborda, ainda, que o fato seria daqueles cujo controle teria saído sem que se pudesse imputar responsabilidades pela  vigilância do sistema de segurança penitenciária. ‘As ações de bando, especialmente rebeliões ou ações de grupos criminosos organizados são passíveis de acontecer e estas, por vezes, podem sair do controle, como foi o caso’, firmara a sentença reformada. 

Segundo o Acórdão, o Estado não pode ter, sobre si, o manto protetor da imunidade às consequências advindas de rebeliões ou confrontos entre organizações criminosas rivais, até porque, se essa hipótese fosse consistente, toda a sociedade restaria refém dos desmandos do poder paralelo, firmou o julgado, em acolhimento à unanimidade de voto condutor da Desembargadora. 

Leia o Acórdão:

Tribunal de Justiça do Amazonas. Gabinete da Desembargadora Joana dos Santos Meirelles. Apelação Cível nº 0649872-80.2019.8.04.0001 – Manaus. Desembargadora Relatora: Joana dos Santos Meirelles. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE CUSTODIADO NO CENTRO DE DENTENÇÃO PROVISÓRIA MASCULINO. MASSACRE. GUERRA ENTRE FACÇÕES RIVAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR COMO FATO INEVITÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. PENSIONAMENTO. PRECEDENTE DO STJ. CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Estado possui responsabilidade objetiva, conforme inteligência do Art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988, devendo reparar eventuais danos causados, tanto na esfera patrimonial quanto moral, bastando que estejam presentes o dano e o nexo causal. 2. No caso em tela, um jovem de 21 anos foi uma das vítimas do massacre ocorrido em diversas unidades do sistema prisional amazonense, em maio de 2019, devido a guerra entre organizações criminosas rivais. 3. Ao contrário do que entendeu o MM. Juízo de piso, o Estado não estaria imune à rebeliões ou confrontos entre organizações criminosas rivais, porquanto se o Estado não tiver a capacidade de contê-los, toda a sociedade vira refém dos desmandos do poder paralelo, submetendo qualquer um a situações de extremo perigo, enquanto o Estado deita em berço esplêndido, “sem nada poder fazer”. Tal decisão, com a devida vênia, premia o ente por sua incompetência em conter o crescimento do crime organizado, até mesmo dentro dos presídios, onde deveria ter o absoluto controle, o que não pode ser mantido. 4. Danos morais configurados, devendo ser pago o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser divido entre os genitores do falecido, ora Apelantes. PODER JUDICIÁRIO. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Leia mais

Sem chance de provar pobreza, não se pode barrar defesa em execução fiscal

A exigência de garantia do juízo para apresentação de embargos à execução fiscal não pode ser aplicada de forma automática contra quem litiga sob...

Shopping deve ressarcir capacete furtado, mas não indeniza por dano moral

O furto de bem em estacionamento de shopping center pode gerar dever de indenizar, mas nem todo prejuízo patrimonial configura dano moral. Com esse...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TJDFT mantém validade de lei sobre fornecimento de refeições em restaurantes comunitários

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu manter a validade da...

Câmara aprova prazo de cinco anos para início de processo disciplinar contra profissional de cartório

A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que fixa prazo de prescrição para o início de processos disciplinares...

Auxiliar de hospital não terá de devolver valores pagos a mais por erro administrativo

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a suspensão dos descontos no salário de uma auxiliar administrativa...

STJ valida arrematação de imóvel em leilão apesar do pagamento fora do prazo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a arrematação de um imóvel cujo pagamento ocorreu...