Auxiliar de hospital não terá de devolver valores pagos a mais por erro administrativo

Auxiliar de hospital não terá de devolver valores pagos a mais por erro administrativo

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a suspensão dos descontos no salário de uma auxiliar administrativa do Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Porto Alegre (RS). O entendimento foi de que os valores foram pagos por erro do hospital e recebidos de boa-fé pela trabalhadora. Os valores já descontados devem ser devolvidos.

Valores continuaram a ser pagos depois da redução da carga horária

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que recebeu função gratificada entre agosto de 2011 e julho de 2016, período em que sua carga horária foi aumentada em 40 horas mensais. Em abril de 2018, voltou a cumprir 180 horas mensais. A partir de maio de 2019, o hospital passou a descontar valores que teriam sido pagos indevidamente. Ela pedia a suspensão dos descontos e o ressarcimento dos valores descontados de forma indevida.

O hospital, em sua defesa, sustentou que os valores recebidos a mais eram elevados (cerca de R$ 16 mil) e decorriam da alteração de sua carga horária. Após a redução, porém, ela continuou recebendo como se trabalhasse 40 horas a mais, e, quando o setor de recursos humanos identificou o equívoco, a auxiliar teria sido chamada para assinar um termo de autorização de desconto, mas não respondeu ao pedido.

Valores foram pagos a mais por erro administrativo

O juízo de primeiro grau reconheceu que os descontos decorreram exclusivamente de erro administrativo do hospital, sem comprovação de má-fé no recebimento. Entendeu, ainda, que, por se tratarem de verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, a restituição seria indevida. Com isso, determinou a suspensão imediata dos descontos e a devolução dos valores já descontados a partir de 2019. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

Inconformada, a defesa do hospital recorreu ao TST.

Pagamentos têm presunção de legalidade

Segundo o relator, ministro Alberto Balazeiro, o TRT rejeitou a tese da legalidade dos descontos e registrou que, por se tratar de empresa pública integrante da administração pública indireta, os pagamentos têm presunção de legalidade. O relator verificou que esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência do TST de que o recebimento de boa-fé de parcela de natureza alimentar não autoriza a devolução dos valores ou o desconto no contracheque.

Processo: RR-20072-64.2022.5.04.0013

Com informações do TST

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