Não se pode antecipar por meio de habeas corpus o regime mais favorável ao acusado, diz TJAM

Não se pode antecipar por meio de habeas corpus o regime mais favorável ao acusado, diz TJAM

É o Habeas Corpus o instrumento adequado para se combater a ilegalidade de uma prisão, porém, se o interessado alega que há excesso de prazo ante negligência do magistrado em impulsionar o processo, o fato deve restar evidenciado sumariamente na ação, não se acolhendo o pedido de soltura, destacadamente quando se possa extrair que o alegado excesso recai na contramão da postura incensurável da autoridade coatora que adota as medidas necessárias para o desfecho do processo penal. A conclusão é do Desembargador Cezar Luiz Bandiera que denegou habeas corpus a Gustavo Ramon de Oliveira Pereira, acusado de tráfico de drogas.

Segundo a defesa, desde outubro de 2020, data da prisão em flagrante, o acusado aguarda instrução processual, até então, não realizada, por não ter sido localizado o corréu, e sem que a autoridade coatora, o juízo da 1ª Vecute, tomasse a iniciativa de adotar diligências para que o novo endereço do agente viesse aos autos. 

No entanto, o julgado concluiu, em sentido diverso, que o juízo de Primeira Instância vem adotando providências para a exigida dinâmica processual, afastando a procedência do constrangimento ante o excesso de prazo. Na denegação da ordem se abordou, ainda, o fato de que não se poderia dar acolhida ao pedido de que, com projeção do regime de execução penal, em face de condenação, o acusado teria direito subjetivo à liberdade vigiada.

O prognóstico de que a prisão cautelar seja desproporcional porque, na projeção de futura condenação, ante condições favoráveis do agente, o regime de execução não será o fechado é circunstância impossível de aferir, matéria adstrita à hipótese de condenação. Concluiu-se no julgamento que estariam presentes motivos autorizadores da prisão preventiva cautelar, sem constrangimento ilegal evidenciado.

Leia o julgado:

Habeas Corpus Criminal nº 4005956-09.2021.8.04.0000. Paciente : Gustavo Ramon de Oliveira Pereira. Relator : Des. Cezar Luiz Bandiera. 1. Diante dos indícios de autoria e materialiadade existentes nos autos digitais, bem como considerando a necessidade de
resguardar a ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva demonstrado a partir da existência de outras demandas penais em curso neste Tribunal de Justiça, revela-se imperiosa a manutenção da prisão preventiva; 2. Não é possível precisar, nesse momento processual, eventual regime prisional a ser fixado por ocasião da sentença, o que impossibilita o acolhimento da tese de ofensa à proporcionalidade; 3. Presentes os requisitos da segregação cautelar, a existência de condições pessoais favoráveis não possui o condão de, por si só, revogar a restrição cautelar; 4. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO

Leia mais

Sinistro indenizável: ausência de prova de cláusula excludente impõe reparação por Seguradora

A recusa administrativa ao pagamento de seguro empresarial, desacompanhada de qualquer defesa em juízo, levou a Justiça do Amazonas a reconhecer a falha na...

Nulidade não se guarda no bolso: defesa assume o ônus de concordar com a dispensa de testemunha

O caso ocorreu em Tefé, no interior do Amazonas, onde, segundo a acusação, o então chefe de polícia local solicitou dinheiro para liberar dois...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Atendente de telemarketing consegue na Justiça o reconhecimento da dispensa discriminatória

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) decidiu, por unanimidade, manter a decisão da...

Rateio de valores entre faxineiras afasta vínculo de emprego, decide TRT-GO

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) afastou o vínculo de emprego entre uma faxineira e...

Sobrinho que auxiliava tio idoso não obtém reconhecimento de vínculo empregatício

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) negou, por unanimidade, o reconhecimento de vínculo...

Motorista é dispensado por justa causa após ofender colega em grupo de trabalho

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a dispensa por justa causa de...