A natureza jurídica da verba recebida durante o curso de formação pode definir o alcance de direitos funcionais: sendo remuneratória, não há impedimento para a incidência de gratificações previstas em lei.
Com esse fundamento, o Juiz Gonçalo Brandão de Sousa, do Juizado da Fazenda Pública do Amazonas julgou procedente ação proposta por aluno de curso de formação da Polícia Militar que teve negado administrativamente o pagamento de gratificação de curso sob o argumento de que não integraria, ainda, o quadro efetivo.
Na sentença, o juiz enfrentou um ponto central: a distinção entre verbas remuneratórias e indenizatórias. Segundo a decisão, a chamada “bolsa de formação”, embora assim denominada, possui natureza remuneratória, pois corresponde a percentual da remuneração da carreira e constitui contraprestação pelos serviços prestados durante o curso.
O magistrado destacou que a própria Lei Estadual nº 3.725/2012 trata a remuneração dos militares como composta por soldo e gratificação de tropa — exatamente as rubricas pagas ao aluno — afastando a tese de que se trataria de mera verba indenizatória.
Direito à gratificação
A partir dessa premissa, a decisão reconheceu que não há fundamento legal para excluir alunos em formação do recebimento da gratificação de curso prevista no art. 2º-A da Lei nº 5.748/2021. Preenchidos os requisitos objetivos — titulação, carga horária, reconhecimento pelo MEC e pertinência temática — o direito deve ser concedido.
Embora a verificação da pertinência temática, em regra, se insira no âmbito administrativo, o juiz considerou que, no caso concreto, a especialização em segurança pública guarda relação evidente com as atribuições da corporação, afastando controvérsia sobre o ponto.
Retroativos e limites fiscais
Também foi rejeitada a alegação de impedimento com base na Lei de Responsabilidade Fiscal. A sentença aplicou entendimento consolidado do STJ (Tema 1075), segundo o qual a superação de limites de despesa com pessoal não autoriza a Administração a negar direitos subjetivos legalmente assegurados.
Com isso, o Estado foi condenado a implementar a gratificação de 25% sobre o soldo e a gratificação de tropa, além de pagar os valores retroativos desde o requerimento administrativo, com atualização pela taxa Selic.
A decisão aceita o entendimento de que a condição de aluno em curso de formação não afasta direitos funcionais quando já presente vínculo jurídico com a Administração e percepção de remuneração — sobretudo quando a própria lei não estabelece distinções.
Processo n.: 0050864-56.2026.8.04.1000
