Com dívida quitada, não cabe condicionar devolução de valores ao executado, decide TRT

Com dívida quitada, não cabe condicionar devolução de valores ao executado, decide TRT

A Seção Especializada I do TRT-11 concedeu liminar em Mandado de Segurança impetrado por Amazonas FC e Amazonas SAF FC, para sustar ato judicial que, ao homologar acordo em fase de execução, condicionou a liberação do saldo remanescente à realização de pesquisas de outras dívidas nos sistemas CEAT e BNDT.

A decisão destaca que a execução deve observar o limite do crédito efetivamente devido, bem como o princípio da menor onerosidade ao devedor, consignando que a manutenção de constrição patrimonial além do valor ajustado carece de fundamento legal.                

A concessão de mandado de segurança para afastar medida judicial incompatível com os limites da execução é meio para, uma vez definido o valor devido em acordo homologado, impedir o juízo trabalhista de impor condicionantes estranhas ao título judicial.

Com esse entendimento, o Tribunal do Trabalho da 11ª Região concedeu parcialmente a segurança para determinar a liberação de valores que excediam o montante ajustado entre as partes.

O caso envolve execução trabalhista em que, após bloqueios que alcançaram mais de R$ 800 mil, as partes celebraram acordo no valor de R$ 450 mil, com cláusula expressa prevendo a liberação das constrições após o pagamento inicial. Na decisão de homologação, contudo, o juízo de origem condicionou a liberação do saldo remanescente à realização de pesquisas para identificar outras execuções em nome da devedora, com base no Ato Conjunto nº 002/2025 do TRT da 11ª Região.

Ao analisar o mandado de segurança, a relatora, Desembargadora Ruth Barbosa Sampaio, do TRT, entendeu que a aplicação do referido ato administrativo — voltado ao tratamento de depósitos em processos arquivados — não se ajusta à hipótese de processo ainda em fase de cumprimento de acordo. Para o Tribunal, o enquadramento do caso no chamado “Projeto Garimpo” mostrou-se inadequado, por desconsiderar a natureza ativa da execução e a destinação já pactuada para os valores.

A decisão também destacou que a execução deve observar o limite do crédito efetivamente devido, bem como o princípio da menor onerosidade ao devedor, consignando que a manutenção de constrição patrimonial além do valor ajustado carece de fundamento legal. Nesse ponto, foi expressamente invocado o art. 907 do Código de Processo Civil, segundo o qual eventual saldo remanescente deve ser restituído ao executado.

Apesar de reconhecer a ilegalidade da retenção integral e o desvio na aplicação do ato administrativo, o Tribunal optou por conceder a segurança de forma parcial, restringindo a liberação aos valores que excedam o montante global do acordo firmado entre as partes.

Com isso, a decisão afasta a exigência de pesquisa prévia em outros processos como condição para devolução dos valores excedentes, preserva a vinculação da execução ao limite financeiro estabelecido na transação homologada, reconhecendo a ilegalidade de retenção de valores.

Amazonas SAF e Amazonas FC foram representados pelo escritório, Lucas Martins Guedes Sociedade Individual de Advocacia.

Processo nº 0000284-69.2026.5.11.0000

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