Ao afirmar que o proponente do empreendimento “não pode ser juiz de si mesmo”, a Justiça Federal no Amazonas reforçou que a definição sobre a necessidade de licenciamento ambiental deve passar pelo crivo do órgão competente.
A exigência de licenciamento ambiental prévio para obras potencialmente degradadoras não pode ser afastada por reclassificação administrativa unilateral do empreendimento.
Com esse entendimento, a Justiça Federal no Amazonas suspendeu os editais de licitação destinados à pavimentação do chamado “trecho do meio” da BR-319, no Amazonas, ao reconhecer indícios de ilegalidade na dispensa de licenciamento ambiental.
A decisão, proferida pela juíza Mara Elisa Andrade, atendeu parcialmente pedido formulado pelo Observatório do Clima, em ação civil pública contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. A magistrada determinou a suspensão, por 70 dias, dos pregões eletrônicos destinados à contratação de serviços de pavimentação, que somam cerca de R$ 678 milhões.
O ponto central da controvérsia está na reclassificação das intervenções como simples “melhoramento e manutenção” de rodovia preexistente — enquadramento que permitiria a dispensa de licenciamento ambiental com base na Lei 15.190/2025. Para a magistrada, contudo, há fortes indícios de que as obras correspondem, na realidade, à reconstrução de infraestrutura degradada, o que as submeteria ao regime constitucional de controle ambiental, com exigência de estudo prévio de impacto (EIA/RIMA).
A decisão destaca que a BR-319, especialmente no trecho em questão, está inserida em área de elevada sensibilidade ecológica, historicamente associada a processos de desmatamento, grilagem de terras e ocupação desordenada. Documentos técnicos do próprio IBAMA e do Ministério do Meio Ambiente, citados na fundamentação, classificam o empreendimento como de “significativo impacto ambiental”, o que reforça a necessidade de licenciamento formal.
Outro ponto relevante enfrentado foi a tentativa de enquadramento da obra com base em parecer da Advocacia-Geral da União, que admitiria a dispensa de licenciamento a partir de classificação técnica realizada pelo próprio DNIT. Para a juíza, essa lógica compromete o sistema de controle ambiental, ao permitir que o próprio empreendedor defina a necessidade — ou não — de licenciamento, em evidente conflito com o modelo constitucional de separação entre quem executa a obra e quem exerce o poder de polícia ambiental.
Nesse contexto, a magistrada foi categórica ao afirmar que o proponente do empreendimento “não pode ser juiz de si mesmo”, devendo a análise sobre a necessidade de licenciamento ser submetida ao crivo técnico do órgão ambiental competente, no caso, o IBAMA.
A suspensão dos editais foi justificada também pelo risco de consolidação de situações irreversíveis, como a celebração de contratos e o início de intervenções potencialmente danosas ao meio ambiente. Ao mesmo tempo, a decisão pondera que o adiamento dos certames não gera prejuízo imediato ao erário, podendo as licitações ser retomadas após o esclarecimento técnico das intervenções propostas.
Além da suspensão, o juízo determinou que o DNIT apresente, no prazo de 15 dias, os documentos administrativos que fundamentaram a dispensa de licenciamento, incluindo o termo de referência das obras, permitindo o controle técnico e judicial do enquadramento adotado. O IBAMA também foi intimado a se manifestar sobre a matéria.
