Sem chance de provar pobreza, não se pode barrar defesa em execução fiscal

Sem chance de provar pobreza, não se pode barrar defesa em execução fiscal

A exigência de garantia do juízo para apresentação de embargos à execução fiscal não pode ser aplicada de forma automática contra quem litiga sob o pálio da justiça gratuita.

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas ao anular sentença que havia rejeitado liminarmente os embargos por ausência de garantia, sem antes permitir ao executado demonstrar a inexistência de bens penhoráveis.

No caso um contribuinte, assistido pela Defensoria Pública, opôs embargos à execução fiscal movida pelo Município de Manaus, alegando hipossuficiência econômica e impossibilidade de oferecer bens à penhora. A execução tem origem em débito de ISS inscrito em dívida ativa. O juízo de primeiro grau, contudo, aplicou de forma direta o art. 16, §1º, da Lei de Execuções Fiscais e rejeitou os embargos, sob o fundamento de que a justiça gratuita não afastaria a exigência de garantia do juízo.

Ao examinar a apelação, o Tribunal destacou que, embora a garantia do juízo seja condição de procedibilidade dos embargos, a jurisprudência vem admitindo sua mitigação quando se trata de beneficiário da assistência judiciária gratuita — desde que haja comprovação de inexistência de patrimônio penhorável. Nessa linha, a Corte ressaltou que o ordenamento assegura, nos termos do art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXIV da Constituição, o pleno acesso à justiça, o contraditório e a ampla defesa, inclusive aos hipossuficientes.

Para o colegiado, a rejeição liminar dos embargos, sem a prévia abertura de oportunidade para que o executado comprove sua incapacidade patrimonial, configura cerceamento de defesa. O acórdão menciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o REsp 1.487.772/SE, além de julgados da própria Corte estadual, no sentido de que a exigência legal deve ser compatibilizada com as garantias constitucionais.

Com isso, o recurso foi parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada ao executado a comprovação da ausência de bens. Somente após essa etapa é que o juízo deverá analisar a admissibilidade dos embargos à execução fiscal.

A tese fixada pelo colegiado sintetiza o entendimento: a rejeição liminar de embargos por falta de garantia do juízo, sem que se permita ao beneficiário da justiça gratuita demonstrar a inexistência de bens penhoráveis, viola o direito de defesa e o acesso à justiça.

Processo 0250310-84.2013.8.04.0001

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