O furto de bem em estacionamento de shopping center pode gerar dever de indenizar, mas nem todo prejuízo patrimonial configura dano moral. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Amazonas deu parcial provimento a recurso para condenar estabelecimento ao ressarcimento de danos materiais, afastando, contudo, a reparação por dano moral.
O caso envolveu o furto de um capacete deixado em motocicleta estacionada em shopping. Em primeira instância, o pedido indenizatório foi julgado improcedente sob o argumento de que o objeto não estava travado e que o consumidor teria desconsiderado orientações do estabelecimento.
Ao analisar o recurso, a relatora Lia Maria Guedes de Freitas reconheceu a existência de relação de consumo, aplicando a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. O colegiado destacou que incide, no caso, a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o estabelecimento responde por furtos ocorridos em seu estacionamento, devendo a análise considerar as circunstâncias concretas.
A decisão levou em conta que o shopping possui estacionamento pago, controle de acesso, vigilância e estrutura que gera no consumidor expectativa legítima de segurança. Nessas condições, o fato de o capacete estar apenas enganchado na motocicleta não foi considerado suficiente para afastar a responsabilidade do estabelecimento.
Com isso, foi reconhecida a falha na prestação do serviço e determinado o ressarcimento do valor do bem, comprovado por nota fiscal em R$ 1 mil, com atualização nos termos legais.
Por outro lado, o Tribunal afastou o pedido de indenização por danos morais. Segundo o acórdão, o furto, embora indesejado, não ultrapassou a esfera dos aborrecimentos cotidianos nem demonstrou abalo relevante a direitos da personalidade, sendo insuficiente, por si só, para justificar compensação extrapatrimonial.
A decisão fixou a tese de que o dever de indenizar por furto em estacionamento decorre da legítima expectativa de segurança criada pelo estabelecimento, mas a configuração de dano moral exige demonstração concreta de ofensa relevante à dignidade do consumidor.
Processo 0014400-67.2025.8.04.1000
