A veiculação de publicidade que apresenta consórcio como “financiamento com aprovação garantida” é apta a caracterizar vício de consentimento e justificar a concessão de tutela de urgência para suspender cobranças e impedir a negativação do consumidor.
Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a agravo de instrumento para reformar decisão que havia negado a medida.
No caso, o consumidor, autor do recurso, alegou ter aderido a contrato de consórcio após ser induzido por anúncio em rede social que prometia aprovação imediata de financiamento de veículo.
Segundo sustentou, a contratação foi reforçada por conversas via WhatsApp, nas quais houve promessa de contemplação rápida — circunstância incompatível com a natureza do consórcio. Diante disso, ajuizou ação buscando o reconhecimento de cláusulas abusivas e a suspensão das cobranças, além de impedir a negativação de seu nome.
Ao analisar o recurso, o colegiado reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito, segundo o acórdão, ficou evidenciada pelo conjunto de elementos que apontam para publicidade enganosa, vedada pelo art. 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A Corte destacou que o consórcio, por sua própria natureza, não assegura contemplação imediata, sendo indevida qualquer promessa nesse sentido.
O Tribunal também ressaltou que a análise da tutela de urgência, nesses casos, deve ser feita de forma sistêmica, a partir de indícios convergentes — como anúncios, registros de conversas, boletim de ocorrência e relatos de outros consumidores — e não pela fragmentação isolada das provas. A relação de consumo atrai, ainda, a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Quanto ao perigo de dano, o acórdão apontou que a continuidade das cobranças de contrato potencialmente nulo, aliada ao risco iminente de inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos (como SPC e Serasa), configura prejuízo concreto e de difícil reparação, afetando sua capacidade de crédito e reputação.
Com isso, o recurso foi provido para deferir a tutela de urgência, determinando a suspensão das cobranças e a abstenção de negativação até o julgamento do mérito. A decisão se alinha à jurisprudência consolidada do próprio Tribunal, que reconhece a nulidade de contratos de consórcio firmados sob promessa enganosa de financiamento ou contemplação imediata.
A tese firmada sintetiza o entendimento: a demonstração de publicidade enganosa em contratação de consórcio é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito, e o risco de cobrança indevida e negativação do nome do consumidor justifica a intervenção imediata do Judiciário.
Processo 0003918-16.2025.8.04.9001
