Erro em inscrição no vestibular da UEA mantém estudante sem matrícula, ainda que classificado

Erro em inscrição no vestibular da UEA mantém estudante sem matrícula, ainda que classificado

É relevante que o estudante, ao se inscrever no vestibular da Universidade do Estado do Amazonas – UEA, tenha atenção com as regras do edital do concurso vestibular, especialmente quanto ao item sistema de cotas. No que pese tenha demonstrado seu erro na inscrição, a estudante Amanda Oliveira teve mandado de segurança denegado contra a instituição de ensino porque, ao se inscrever no Grupo 4, não observou que este se destinava a alunos oriundos do interior do Estado e, mesmo classificada, com 84.468 pontos, sendo aprovada no vestibular 2020, não teve sua matrícula autorizada, porque concluiu o ensino em Escola pública do Amazonas, o que a colocaria em outro grupo de inscrição. Foi Relator Yedo Simões de Oliveira, que negou a segurança. 

O primeiro obstáculo enfrentado pela estudante classificada para o curso de Medicina, foi o fato de que, sem intenção de se beneficiar indevidamente, preencheu a ficha de inscrição como se fosse oriunda do interior do Estado, e não foi possível efetuar a troca de opção do grupo após o pagamento da taxa de inscrição, como previsto no edital. 

Classificada, após a divulgação dos resultados, a UEA se recusou a receber os documentos exigidos, por se detectar que os documentos não se compatibilizavam com a declaração constante do ato da inscrição. 

A impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança se constituiu em outro obstáculo, ante o indeferimento, de inicio da liminar pleiteada para que sua matricula fosse autorizada. Indicou-se que a autora deveria ter observado, no ato da inscrição, para qual grupo deveria se candidatar aos exames. Sendo assim, não houve ilegalidade na não efetuação da matrícula. 

Se o candidato teve prévio conhecimento dos termos do edital, incide, de plano, no caso concreto, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Assim, a inscrição para determinado Grupo de vagas implica a concordância com o rol de requisitos nele previsto. A segurança foi denegada e o ato de não matrícula considerado legal. 

A decisão relembrou que o edital do vestibular da UEA está em harmonia com a lei nº 2.894/2004, cujo teor dispõe sobre as vagas oferecidas em concursos vestibulares pela UEA e que a mesma foi declarada constitucional em julgado do Tribunal de Justiça. 

Processo nº 0613871-62.2020.8.04.0001

Leia a decisão:

Apelação Cível, 2ª Vara da Fazenda Pública. Relator: Yedo Simões de Oliveira. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO. VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS. APROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS EDITALÍCIOS PARA CONCORRER NO GRUPO DE VAGAS DA INSCRIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E DESPROVIDO.1. É consabido que as regras dos editais, para ingresso por meio de vestibular na Universidade do Estado do Amazonas (UEA), encontram supedâneo na Lei Estadual n.º 2.894/2004, cujo teor fora declarada constitucional pelo egrégio Tribunal Pleno desta Corte Estadual, no bojo Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2005.00255-9;2. Os candidatos têm prévio conhecimento dos termos editalícios, incidindo na espécie o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, motivo pelo qual a inscrição para determinado Grupo de vagas implica a concordância com o rol de requisitos nele previsto, o que autoriza o indeferimento da matrícula pela UEA, nos casos em que se verifique a burla ao Edital;3. Sentença mantida;4. Recurso conhecido, e não provido, em harmonia com o parecer ministerial.. DECISÃO: “ ‘Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0613871-62.2020.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, em conhecer deste recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o presente julgado.’”

 

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