Empresa pública que não presta serviço essencial não se submete a precatórios

Empresa pública que não presta serviço essencial não se submete a precatórios

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal negou o pedido da Minas Gerais Administração e Serviços S.A. (MGS) para que seus débitos judiciais fossem submetidos ao regime constitucional dos precatórios. Em sessão virtual, o colegiado julgou improcedente o pedido formulado pelo governador de Minas Gerais, Romeu Zema, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 896.

O governador buscava invalidar todas as decisões judiciais em relação à MGS, em especial as da Justiça do Trabalho, em que haviam sido determinados bloqueios e penhoras. Alegava que a empresa é uma sociedade anônima de capital fechado prestadora de serviço público de natureza essencial e, por isso, pedia sua sujeição ao regime dos precatórios e a devolução das verbas bloqueadas.

Jurisprudência
Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, explicou que, de acordo com a jurisprudência da Supremo Tribunal Federal, para se submeterem ao regime dos precatórios (artigo 100 da Constituição Federal), as empresas públicas e sociedades de economia mista devem preencher três requisitos cumulativos: prestar serviços públicos de caráter essencial, atuar em regime não concorrencial e não ter a finalidade primária de distribuir lucros.

No caso da MGS, no entanto, a ministra observou que a empresa não desenvolve exclusivamente serviços públicos essenciais, mas exerce, “em larga escala”, atividade econômica e em regime concorrencial. Seu estatuto social, por exemplo, prevê atividades de limpeza, vigilância, manutenção e conservação de móveis, máquinas e equipamentos em geral, desenvolvidas ordinariamente pela iniciativa privada.

 

“Esses serviços são objeto de intensa concorrência em âmbito nacional e, nas repartições públicas de modo geral, são realizados por meio da contratação de empresas privadas”, assinalou.

Por fim, a ministra destacou que o mero fato de uma atividade ser desenvolvida pelo Estado não atrai, automaticamente, o regime jurídico inerente ao serviço público. Segundo ela, a submissão indevida de empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime dos precatórios “tem o inequívoco potencial de causar grave desequilíbrio num mercado em que vigora a livre concorrência”.

ADPF 896

Com informações do Conjur

Leia mais

Quem exerce vigilância para garantir o tráfico de drogas responde como traficante, decide STJ

Quem atua na vigilância da comercialização de drogas, garantindo a segurança da atividade criminosa, responde pelo próprio crime de tráfico e não apenas pelo...

TSE: Cassação de mandato por fraude à cota de gênero deve ser executada imediatamente

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmou que decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que cassam mandatos por fraude à cota de gênero devem ser executadas...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Flávio Dino autoriza novo inquérito da PF para investigar Lulinha

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou nesta terça-feira (4) a abertura de investigação contra o...

Moraes pede parecer da PGR sobre proibição de visitas a Bolsonaro

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu prazo de cinco dias para a Procuradoria-Geral da...

CNJ acaba com aposentadoria compulsória como punição máxima para juiz

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta terça-feira (4) o fim da aposentadoria compulsória e também a previsão...

STJ: indenização por dano moral deve considerar convivência e dependência emocional ou econômica

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o valor da indenização por dano moral decorrente...