Doméstica que cumpria mais de 60 horas semanais será indenizada por excesso de jornada

Doméstica que cumpria mais de 60 horas semanais será indenizada por excesso de jornada

Uma empregada doméstica de Salvador garantiu o direito a indenização de R$ 5 mil por cumprir jornada excessiva que a impedia de descansar e viver. Para a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA), o trabalho de cerca de 64 horas semanais comprometia o direito ao lazer e ao descanso.

A decisão também fixou o horário de trabalho da doméstica com base em depoimentos sobre o retorno das folgas de fim de semana e o horário de jantar do patrão. Ainda cabe recurso.

Entenda o caso

Segundo a trabalhadora, ela atuou na residência entre 2017 e 2021 e encerrou o contrato por estar cansada da rotina. A jornada era de segunda a sexta-feira, das 7h às 22h, com uma hora de intervalo. Ela realizava todas as tarefas da casa e cuidava dos dois filhos do casal. O dia terminava após servir o jantar do patrão, às 22h. Aos fins de semana, viajava para o interior e retornava na segunda-feira entre 8h e 8h30.

Sentença

A juíza da 25ª Vara do Trabalho de Salvador entendeu que não havia trabalho entre 18h (horário do jantar das crianças) e 22h (jantar do patrão). Assim, determinou o pagamento de horas extras além da oitava diária e, de forma não cumulativa, além da 44ª hora semanal. O pedido realizado pela doméstica de indenização por dano moral/existencial foi negado.

Registro de horário é responsabilidade do empregador

O recurso foi analisado pela 4ª Turma do TRT-BA, sob relatoria da desembargadora Eloína Machado. A relatora destacou que cabe ao empregador doméstico registrar o horário de trabalho.

Para a magistrada, mesmo que houvesse períodos de menor atividade, a empregada permanecia à disposição no local de trabalho para atender demandas, como servir o jantar às 22h.

No entendimento da magistrada  a jornada era a seguinte:
• Segundas-feiras: das 8h15 às 22h, com uma hora de intervalo (dia de retorno do interior);
• De terça a sexta-feira: das 7h às 22h, com uma hora de intervalo;
• Trabalho realizado em feriados nacionais.
Sendo as horas extras calculadas com base nesses horários.

Sobre o dano moral/existencial, a relatora observou que a doméstica cumpria, em média, 64 horas semanais, muito acima das 44 horas previstas na Constituição. Segundo a decisão, ela teve suprimidos o tempo de lazer e descanso, além de parte do intervalo entre jornadas e das folgas em feriados. Por considerar que a jornada excessiva invadiu a vida privada da empregada, os patrões foram condenados ao pagamento de R$ 5 mil.

A decisão sobre as horas extras foi unânime, com votos da desembargadora Angélica Ferreira e da juíza convocada Dilza Crispina. Quanto ao dano moral, houve divergência da desembargadora Angélica Ferreira, que entendeu que a imposição de jornada excessiva não demonstra, por si só, dano pessoal ou abalo psíquico.

Processo 0000156-78.2022.5.05.0025

Com informações do TRT-5

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