Dispensa de ouvida do adolescente infrator somente em casos excepcionais, fixa proposta no CNMP

Dispensa de ouvida do adolescente infrator somente em casos excepcionais, fixa proposta no CNMP

Estabelecer diretrizes para orientar a realização, pelos membros dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal, do procedimento de oitiva informal a que se refere o Estatuto da Criança e do Adolescente. Essa é a finalidade de proposta de resolução apresentada pelo presidente da Comissão da Infância, Juventude e Educação (Cije), conselheiro Rogério Varela (foto), nesta terça-feira, 12 de dezembro, durante a 19ª Sessão Ordinária de 2023 do CNMP.

Em sua justificativa, o conselheiro Rogério Varela destaca que a proposta “visa a harmonizar e a aprimorar a atuação do Ministério Público no atendimento inicial aos adolescentes a quem se atribua a prática de um ato infracional, afirmando a imprescindibilidade da oitiva informal, indicando as hipóteses excepcionais que autorizam a sua dispensa e disciplinando os aspectos procedimentais mínimos para a sua realização”.

Nesse contexto, o conselheiro afirma que a proposição está de acordo com as regras mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude (Regras de Beijing), com a Convenção das Nacões Unidas sobre os Direitos da Criança, com o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A proposta foi elaborada pelo Grupo de Trabalho Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo

Texto apresentado 

O artigo segundo da proposta de resolução apresentada estabelece as exceções em que o membro do Ministério Público poderá dispensar a realização da oitiva informal, mediante decisão fundamentada, nas seguintes hipóteses: promoção de arquivamento das peças informativas, quando tiver decorrido o prazo prescricional da pretensão socioeducativa; a pessoa a quem é atribuída a prática do ato infracional tiver completado 21 anos de idade; a pessoa a quem é atribuída a prática do ato infracional tiver completado 18 anos de idade e for condenada a pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva; as peças de informação evidenciarem que o adolescente a quem é atribuída a prática do ato infracional não foi o seu autor; e as peças de informação evidenciarem que a conduta atribuída ao adolescente não caracteriza um ato infracional.

Não sendo hipótese de arquivamento das peças informativas, a representação para instauração do procedimento judicial de apuração do ato infracional poderá ser oferecida sem a realização da oitiva informal, quando for desconhecido o endereço do adolescente a quem se atribua a prática do ato infracional, depois de esgotadas as diligências possíveis para a sua localização; comprovada condição grave de saúde que incapacite o adolescente de participar da oitiva informal; e o adolescente a quem é atribuída a prática do ato infracional deixar de comparecer, injustificadamente, à oitiva informal para a qual tenha sido notificado.

De acordo com a proposta, é admitida a realização excepcional do ato por videoconferência, a critério do membro do Ministério Público responsável pela realização de atos a distância, em algumas hipóteses como nos plantões regionalizados realizados nos finais de semana ou feriados e no recesso de final de ano, desde que o adolescente a ser ouvido esteja apreendido em flagrante em repartição policial ou entidade de atendimento situada em município não integrante da comarca sede do promotor de Justiça plantonista.

A proposta recebeu o número 1.01128/2023-76 e foi distribuída ao conselheiro Rodrigo Badaró, designado para relatá-la.

Fonte CNMP

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