Decurso de cinco anos não afasta direito à pensão por morte, restringe apenas valores retroativos

Decurso de cinco anos não afasta direito à pensão por morte, restringe apenas valores retroativos

A Justiça Federal decidiu que o fato de terem passado mais de cinco anos entre o óbito do militar e o ajuizamento da ação não elimina o direito à pensão por morte. O que a lei permite é apenas a limitação dos valores atrasados, atingidos pela prescrição quinquenal.

A decisão foi proferida pela juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe, da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, em processo no qual a companheira e a filha de um soldado do Exército buscavam reverter a negativa administrativa do benefício.

Na ação, a União Federal alegou prescrição, sustentando que o tempo decorrido entre o falecimento, ocorrido em 2018, e o ingresso da ação judicial impediria o reconhecimento do direito. O juízo, porém, rejeitou essa tese ao aplicar o art. 28 da Lei nº 3.765/1960, que autoriza o pedido de pensão militar a qualquer tempo, restringindo a prescrição apenas às parcelas mensais mais antigas.

Em termos práticos, a sentença esclarece que o direito à pensão nasce com a morte do militar e não se perde com o tempo. O que pode ser atingido são apenas os valores anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.

No mérito, a Justiça reconheceu que o militar estava na ativa quando faleceu e que a filha possui dependência presumida, por força da filiação. Quanto à companheira, o direito foi reconhecido com base na prova da união estável, demonstrada por sentença declaratória, documentos pessoais e demais elementos que indicaram convivência familiar.

A magistrada também destacou que a ausência de registro formal da companheira nos assentamentos militares não impede o reconhecimento da pensão, assim como o estado civil de “solteiro” na certidão de óbito não afasta a existência de união estável.

Com esses fundamentos, foi determinada a concessão da pensão por morte, com pagamento dos valores retroativos desde o óbito, respeitada a prescrição das parcelas mais antigas, além da condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. A decisão ainda pode ser objeto de recurso.

Processo 1009670-43.2024.4.01.3200

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