Decisão que exclui partes sem encerrar ação monitória deve ser combatida por agravo de instrumento

Decisão que exclui partes sem encerrar ação monitória deve ser combatida por agravo de instrumento

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a decisão que acolhe embargos à monitória para excluir litisconsortes passivos, sem extinguir o processo nem encerrar a fase de conhecimento, tem natureza interlocutória, e nesse caso o recurso cabível é o agravo de instrumento.

Uma empresa que comercializa fertilizantes ajuizou ação monitória contra outra sociedade empresária e três pessoas físicas em razão de débitos decorrentes de contrato de abertura de crédito rotativo para compra e venda de mercadorias. Cada uma das três pessoas opôs embargos à monitória alegando que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.

O juízo de primeira instância reconheceu a ilegitimidade passiva dos três réus e deu seguimento à monitória apenas em relação à pessoa jurídica devedora. Contra essa decisão, a autora da ação entrou com apelação no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a qual não foi conhecida, pois a corte entendeu que a parte deveria ter interposto agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, parágrafo 1º, e 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil (CPC).

O TJRS optou por não aplicar o princípio da fungibilidade recursal ao caso, pois considerou se tratar de erro grosseiro.

No recurso ao STJ, a empresa autora sustentou que, tendo sido os embargos monitórios julgados inteiramente procedentes para excluir da lide todos os embargantes, não se tratava de uma decisão que afastou parcialmente os litisconsortes, mas de uma decisão extintiva em relação aos três réus. Desse modo, a decisão teria a natureza de sentença, e contra ela o recurso cabível não seria o agravo de instrumento.

Os embargos à monitória não são uma ação autônoma

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, os embargos à monitória, diversamente dos embargos do devedor, não são uma ação autônoma, possuindo natureza jurídica de defesa, semelhante à contestação. “Nesse contexto, não encerrada a fase de conhecimento da ação monitória, o recurso cabível, de fato, seria o agravo de instrumento“, afirmou.

O magistrado ressaltou que, em se tratando de peça defensiva, e não de ação autônoma, o julgamento dos embargos à monitória, por si, não extingue necessariamente o processo ou encerra a fase de conhecimento. Dessa forma, segundo o ministro, o recurso de apelação só é cabível, nos termos do artigo 702, parágrafo 9º, do CPC, quando o acolhimento ou a rejeição dos embargos à monitória extinguir a ação monitória ou encerrar a fase de conhecimento.

Contudo, Antonio Carlos Ferreira considerou que a interposição de apelação, em vez de agravo de instrumento, no caso sob análise, não foi um erro grosseiro. “Diante da previsão inserta no artigo 702, parágrafo 9º, do CPC, cabe admitir a existência de dúvida objetiva do aplicador do direito, em cujo favor milita o princípio da fungibilidade recursal”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o recurso interposto seja examinado como agravo de instrumento.

Processo: REsp 1828657
Com informações do STJ

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