Cobranças irregulares de contas autoriza reconhecer danos morais causados por Águas de Manaus

Cobranças irregulares de contas autoriza reconhecer danos morais causados por Águas de Manaus

O abastecimento de águas na cidade de Manaus resulta por vezes que o Poder Judiciário se debruce sobre a análise e julgamento de causas que envolvem desde os pedidos de declaração de inexigibilidade do débito até aos danos morais porventura sofridos pelos consumidores.

O Desembargador João de Jesus Abdala Simões, nos autos do processo 0631283-40.2019, conheceu de recurso, mas não lhe deu provimento, em autos encaminhados por distribuição a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça e originários  da 12ª. Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, onde figuram como partes Águas de Manaus (Apelante) e  Antônia de Lima Gomes, a mulher que teve seu nome negativado pela fornecedora da água por débitos não demonstrados.

O relator considera que: “Rememora-se que invertido o ônus da prova, incumbia a recorrente ainda demonstrar – não apenas com eventual metodologia, mas esclarecendo por meio de relatório ou laudo técnico – como os valores das faturas foram alcançados, ainda que fosse por tarifa mínima”.

Aliás, ainda considerou o relator: “percebe-se que a própria concessionária, colaciona as fotos e a vistoria do poço artesiano da casa da apelada, sendo que os técnicos foram categóricos em afirmar que a residência efetivamente é abastecida por este poço, inexistindo quaisquer irregularidades no fornecimento da água”.

Considerou que houve danos morais a pessoa da senhora Antônia, e que, esses danos atingiram a honra e moral da vítima lesada, ocasionados pela negativação levada à cabo pela Companhia de Águas, que não pode ser confundido com mero aborrecimento, merecendo reparos.

Desta forma, foi fixado o valor R$ 11.435,37 (onze mil, quatrocentos  trinta e cinco reais e trinta e sete centavos) a título de reparação, entendendo-se que a sentença de primeiro grau deva ser mantida em voto que foi seguido à unanimidade pelos demais integrantes da Terceira Câmara Cível. 

Veja o acórdão:

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