Clínica de Curitiba pode contratar fisioterapeutas sem assinar contrato de trabalho

Clínica de Curitiba pode contratar fisioterapeutas sem assinar contrato de trabalho

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação que proibia a Clínica de Conti – Fisioterapia e Reabilitação Ltda., de Curitiba (PR), de contratar fisioterapeutas como profissionais autônomos. Para o Ministério Público do Trabalho (MPT), o caso era de terceirização ilícita. Mas, segundo o colegiado, o Supremo Tribunal Federal já definiu que é lícita a terceirização ou outras formas de divisão do trabalho em todas as etapas do processo produtivo, inclusive na atividade-fim das empresas.

Proibição

A ação civil pública foi ajuizada em julho de 2009 pelo MPT, que pretendia a condenação da empresa a pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos e a proibição de contratar fisioterapeutas sem registro em carteiras de trabalho.

Atividade-fim

Rejeitada a pretensão pelo juízo de primeiro grau, o MPT recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que reformou a sentença. Para o TRT, era incabível a utilização da prestação de serviço por profissional autônomo que exerça a mesma atividade-fim da tomadora de serviços.

Sem autonomia

De acordo com o Tribunal, não foi demonstrada autonomia na prestação de serviços de fisioterapeutas. Conforme os depoimentos, os atendimentos seguiam os horários de funcionamento da clínica, e os pacientes eram encaminhados por secretárias contratadas como empregadas. A empresa recebia os valores tabelados por ela antes de repassá-los aos profissionais. Os materiais utilizados também eram da clínica.

Condenação

O TRT condenou a clínica a não adotar mais esse tipo de contratação e a pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 50 mil.

Licitude reconhecida

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, destacou que, a partir de agosto de 2018, é de observância obrigatória a tese jurídica firmada pelo STF sobre a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade-fim. Com isso, deixou de ter relevância a diferenciação desses dois conceitos. “Não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita”, concluiu.

A decisão foi unânime.

 

Processo: RR-2241300-22.2009.5.09.0651

Com informações do TST

Leia mais

Estudo e trabalho reduzem pena em quase um ano e irmão de Djidja vai ao semiaberto

Estudar, trabalhar e ser aprovado no Enem de 2025 permitiu a Ademar Farias Cardoso Neto, irmão de Djidja Cardoso, descontar 364 dias da pena...

Justiça manda retirar do ar site de Maria do Carmo com acusações contra Omar Aziz

Juíza do TRE-AM aponta desinformação e distorção de notícias antigas para associar candidato a crimes sem comprovação. Decisão determina remoção em seis horas, sob...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Estudo e trabalho reduzem pena em quase um ano e irmão de Djidja vai ao semiaberto

Estudar, trabalhar e ser aprovado no Enem de 2025 permitiu a Ademar Farias Cardoso Neto, irmão de Djidja Cardoso,...

Ex-gerente da Caixa é condenado por gestão fraudulenta

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) condenou um ex-gerente-geral da Caixa Econômica Federal (CEF) pelo crime de...

Justiça do Trabalho condena empresa por revista íntima vexatória contra trabalhadora

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa de logística e transporte rodoviário...

Justiça reconhece boa-fé e reduz multa por depósito de acordo em banco diferente do previsto

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reduziu de 50% para 25% a multa prevista...