Cliente que não tem culpa por cair e sofrer danos frente ao comércio deve ser indenizado

Cliente que não tem culpa por cair e sofrer danos frente ao comércio deve ser indenizado

O fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar que, em caso de lesão a direitos do consumidor, não foi o causador do dano ou que a ofensa tenha sido causada por culpa de terceiros ou do próprio cliente. Com essa disposição, a Juíza Luciana Nasser, do 17º Juizado Cível, determinou ao Frigorífico Amazonas que indenize uma cliente que, ao sair do veículo, e cruzar, de pés, pela frente do comércio, no parque dez, tropeçou em um bloco de concreto pintado da mesmo cor de piso de uma das vagas do estacionamento. A Juíza considerou que a queda causou danos materiais e morais. 

O fato ocorreu em setembro do ano passado, como narrou a ação. Como consequência da queda o autor demonstrou que sofreu lesões pelo corpo, além de ter os óculos quebrados, restando imprestáveis para o uso. Ao se opor ao pedido, o comércio fundamentou que a cliente caiu por falta de atenção e não por culpa do estabelecimento. A magistrada entendeu que houve culpa da ré.

A tese de que a cliente se encontrava distraída e caiu não foi aceito. Ao examinar os detalhes do fato, a sentença concluiu que o local no qual a autora/cliente caiu se cuidava de uma área escura, onde havia um bloco de concreto que não estava com a devida sinalização, inclusive pintado com a mesmo cor do piso. Havia umas setas, que, no entanto, não puderam ser visualizadas por encontrarem barreira à vista por outro carro que se encontrava estacionado no mesmo lugar. 

Destacou-se, na visão da magistrada, a relação de natureza consumerista, e prevaleceu, até a instrução, a inversão do ônus da prova. Era uma cliente, à procura de serviços que, ao final, não foram prestados ao consumidor com eficiência em toda a sua inteireza, como determinam as normas consumeristas. Nesse espeque, a sentença determina que o Frigorífico Amazonas indenize a autora em R$ 4.600 referente a compensação de danos materiais e mais R$ 7 mil a título de danos morais. 

A empresa recorreu, e pede a reforma da sentença, afirmando que a juíza não considerou pontos importantes do processo, como o fato de que foi incorreta a conclusão de que o estacionamento é escuro. O que houve, informa o recurso, foi a má qualidade da câmara em captar a imagem real do fato. 

A empresa justifica que o bloco no qual a cliente tropeçou é para a contenção de veículos e que são pretas e amarelas as cores desse bloco, diversamente da conclusão que amparou a sentença. O Frigorífico diz que segue todos os padrões legais e técnicos para o regular fornecimento dos serviços que presta aos seus clientes e que seus projetos foram aprovados pelos órgãos competentes. Ainda não há data para julgamento desse recurso. 

Processo nº 0911919-04.2022.8.04.0001

 

 

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