Cedente de títulos sem lastro responde por danos mesmo que o protesto indevido seja da factoring

Cedente de títulos sem lastro responde por danos mesmo que o protesto indevido seja da factoring

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a condenação solidária de uma transportadora e de uma empresa de factoring ao pagamento de indenização por danos morais e à declaração de inexigibilidade de duplicatas emitidas sem comprovação da relação comercial que lhes deu origem. O entendimento segue posição da Desembargadora Nélia Caminha Jorge. 

O colegiado reafirmou que a empresa cedente responde solidariamente pelos danos decorrentes de protesto indevido de títulos sem lastro, ainda que o protesto tenha sido formalizado pela cessionária de crédito.

O caso envolveu ação movida por empresa local contra a Factoring e o cedente, em razão do protesto de nove duplicatas que totalizavam cerca de R$ 45 mil. A autora alegou não haver relação contratual que justificasse os débitos. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente, declarou a inexigibilidade dos títulos e condenou as rés ao pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico.

Ao julgar a apelação da transportadora, a relatora, desembargadora Nélia Caminha Jorge, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e confirmou a responsabilidade solidária da empresa que emitiu as duplicatas, mesmo não sendo ela quem levou os títulos a protesto. Segundo a magistrada, a origem da ilicitude está na emissão de títulos sem lastro comercial, e não no ato formal de protesto.

“A empresa cedente do crédito, ao emitir títulos desprovidos de causa subjacente, responde solidariamente pelos efeitos danosos do protesto indevido, ainda que este tenha sido formalizado pela factoring”, pontuou a relatora, citando o Tema Repetitivo 465 do STJ, que reconhece a responsabilidade do endossatário que recebe título com vício formal ou material.

O acórdão destacou que a simples contratação de serviços não autoriza a emissão de duplicatas desacompanhadas de documentação que comprove a efetiva prestação, e que o ônus da prova quanto à legitimidade da cobrança recai sobre a empresa que emitiu os títulos. Alegações genéricas de dificuldade em apresentar documentos pelo decurso do tempo não afastam a ilicitude do protesto.

A Câmara também manteve o valor de R$ 15 mil fixado por danos morais, considerando a gravidade do abalo à imagem comercial da autora, e confirmou a correção da base de cálculo dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico total, abrangendo tanto a indenização quanto a inexigibilidade do débito, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.

Processo 0682963-30.2020.8.04.0001

Leia mais

Mesmo que a dúvida coloque em tensão a pronúncia do réu, cabe ao Júri decidir se houve intenção de matar

Embora a defesa sustentasse que a presunção de inocência deveria prevalecer diante de dúvidas sobre a intenção de matar e do uso predominante de...

Judiciário pode exigir resultado na saúde, mas não definir números ao Executivo

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu parcial provimento à apelação do Estado do Amazonas e reformou sentença que havia...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Homofobia exige intenção de discriminar, decide TJSP ao absolver vereador

Sem dolo específico, TJSP absolve vereador condenado por homofobia após recusa de ler projeto LGBTQIA+A recusa de um parlamentar...

CCJ retoma nesta terça debate sobre redução da maioridade penal

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados retoma nesta terça-feira (19) o debate sobre a...

Fazendeiro consegue reduzir condenação por acidente com vaqueiro no manejo de gado

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 60 mil para R$ 40 mil a indenização...

Justiça mantém condenação de site por vincular reclamações a empresa errada

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da plataforma digital, Reclame Aqui, por...