Sem dolo específico, TJSP absolve vereador condenado por homofobia após recusa de ler projeto LGBTQIA+
A recusa de um parlamentar em ler projeto de lei voltado à promoção dos direitos da população LGBTQIA+ pode ser considerada reprovável sob o aspecto político ou moral, mas não configura automaticamente o crime de homofobia.
Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu um vereador de Bertioga que havia sido condenado por discriminação em razão de orientação sexual.
Por unanimidade, o colegiado deu provimento à Apelação Criminal para afastar condenação que havia imposto pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, além de multa e indenização por danos morais coletivos. O relator, desembargador Freire Teotônio, concluiu que a conduta atribuída ao vereador Eduardo Pereira de Abreu era formalmente atípica, por inexistirem elementos que demonstrassem a prática, induzimento ou incitação à discriminação contra pessoas LGBTQIA+.
Segundo a denúncia, durante sessão da Câmara Municipal de Bertioga realizada em maio de 2024, o parlamentar interrompeu a leitura dos projetos pautados quando recebeu proposta legislativa denominada “Respeito Tem Nome”, voltada à promoção da cidadania da população LGBTQIA+.
Na ocasião, afirmou: “Tá louco, não faz isso comigo não. Dar um projeto LGBT pra mim ler, não”, deixando o plenário durante a discussão da matéria. O Ministério Público sustentou que a manifestação configuraria discurso de ódio e prática de discriminação equiparada ao crime de racismo, nos termos da Lei nº 7.716/1989 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre homofobia e transfobia.
Ao reformar a sentença, contudo, o Tribunal entendeu que as declarações do vereador não evidenciaram ataque direto à população LGBTQIA+ nem intenção de restringir direitos, inferiorizar pessoas ou estimular hostilidade contra o grupo.
O voto destacou que a tipificação prevista no artigo 20 da Lei do Racismo exige dolo específico de discriminar, elemento subjetivo que não ficou demonstrado pelas provas produzidas. Para o relator, as expressões utilizadas pelo acusado não revelaram propósito de segregação, repressão ou eliminação de direitos fundamentais da comunidade LGBTQIA+, circunstância indispensável para a configuração do delito.
A Câmara Criminal também invocou precedentes do STF e do STJ para enfatizar que o Direito Penal não admite condenações baseadas em interpretações ampliativas. No acórdão, o colegiado registrou que “não se está aprovando a conduta do increpado”, mas advertiu ser inadmissível confundir comportamento moralmente censurável com discriminação penalmente típica. Com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, o vereador foi absolvido por atipicidade da conduta.
Para a Corte paulista, a responsabilização penal por homofobia exige demonstração concreta de intenção discriminatória e não pode decorrer exclusivamente da reprovação social ou moral do comportamento analisado.
Processo 1002012-02.2024.8.26.0075
