Homofobia exige intenção de discriminar, decide TJSP ao absolver vereador

Homofobia exige intenção de discriminar, decide TJSP ao absolver vereador

Sem dolo específico, TJSP absolve vereador condenado por homofobia após recusa de ler projeto LGBTQIA+

A recusa de um parlamentar em ler projeto de lei voltado à promoção dos direitos da população LGBTQIA+ pode ser considerada reprovável sob o aspecto político ou moral, mas não configura automaticamente o crime de homofobia.

Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu um vereador de Bertioga que havia sido condenado por discriminação em razão de orientação sexual.

Por unanimidade, o colegiado deu provimento à Apelação Criminal  para afastar condenação que havia imposto pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, além de multa e indenização por danos morais coletivos. O relator, desembargador Freire Teotônio, concluiu que a conduta atribuída ao vereador Eduardo Pereira de Abreu era formalmente atípica, por inexistirem elementos que demonstrassem a prática, induzimento ou incitação à discriminação contra pessoas LGBTQIA+.

Segundo a denúncia, durante sessão da Câmara Municipal de Bertioga realizada em maio de 2024, o parlamentar interrompeu a leitura dos projetos pautados quando recebeu proposta legislativa denominada “Respeito Tem Nome”, voltada à promoção da cidadania da população LGBTQIA+.

Na ocasião, afirmou: “Tá louco, não faz isso comigo não. Dar um projeto LGBT pra mim ler, não”, deixando o plenário durante a discussão da matéria. O Ministério Público sustentou que a manifestação configuraria discurso de ódio e prática de discriminação equiparada ao crime de racismo, nos termos da Lei nº 7.716/1989 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre homofobia e transfobia.

Ao reformar a sentença, contudo, o Tribunal entendeu que as declarações do vereador não evidenciaram ataque direto à população LGBTQIA+ nem intenção de restringir direitos, inferiorizar pessoas ou estimular hostilidade contra o grupo.

O voto destacou que a tipificação prevista no artigo 20 da Lei do Racismo exige dolo específico de discriminar, elemento subjetivo que não ficou demonstrado pelas provas produzidas. Para o relator, as expressões utilizadas pelo acusado não revelaram propósito de segregação, repressão ou eliminação de direitos fundamentais da comunidade LGBTQIA+, circunstância indispensável para a configuração do delito.

A Câmara Criminal também invocou precedentes do STF e do STJ para enfatizar que o Direito Penal não admite condenações baseadas em interpretações ampliativas. No acórdão, o colegiado registrou que “não se está aprovando a conduta do increpado”, mas advertiu ser inadmissível confundir comportamento moralmente censurável com discriminação penalmente típica. Com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, o vereador foi absolvido por atipicidade da conduta.  

Para a Corte paulista, a responsabilização penal por homofobia exige demonstração concreta de intenção discriminatória e não pode decorrer exclusivamente da reprovação social ou moral do comportamento analisado. 

Processo 1002012-02.2024.8.26.0075  

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