Apuração de falsa perícia em inquérito não caracteriza constrangimento ilegal para fins de habeas corpus

Apuração de falsa perícia em inquérito não caracteriza constrangimento ilegal para fins de habeas corpus

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a rejeição liminar de habeas corpus que buscava o trancamento de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática de falso testemunho ou falsa perícia atribuída a perito judicial, no contexto de processo de desapropriação em trâmite na Vara da Fazenda Pública de Guarulhos.

O caso foi analisado pela 16ª Câmara de Direito Criminal no julgamento de agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia indeferido, de plano, o processamento do writ. A defesa alegava ausência de justa causa para a investigação e sustentava que o laudo pericial questionado observou normas técnicas da ABNT e do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo, além de já ter sido validado em decisões judiciais anteriores.

Investigação em curso e ausência de ato coator

No voto condutor, o relator destacou que a persecução penal teve início por portaria da autoridade policial, após representação encaminhada à Ouvidoria do Ministério Público, imputando ao perito judicial a adulteração de laudo pericial em processo de desapropriação, com alegado prejuízo milionário.

Segundo o colegiado, não houve indicação de ato judicial concreto que pudesse ser apontado como coator, requisito indispensável ao manejo do habeas corpus. A inexistência de decisão do juízo de primeiro grau sobre o prosseguimento ou não da investigação impede o exame da matéria diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.

Limites do habeas corpus na fase investigativa

A Câmara ressaltou que o habeas corpus é instrumento destinado à tutela do direito de locomoção contra ilegalidade manifesta, não se prestando à análise aprofundada de provas, à revisão de juízo técnico pericial ou à antecipação de controle sobre a justa causa da investigação criminal.

Para o relator, a simples instauração de inquérito policial, fundada em representação formal e voltada à apuração de fatos que, em tese, podem configurar crime, não caracteriza constrangimento ilegal. Eventuais alegações de inexistência de materialidade ou improcedência da imputação deverão ser examinadas, primeiramente, pelo juízo competente, no momento processual adequado.

Agravo improvido

Diante da ausência de fato novo e da mera reiteração dos argumentos já apreciados na decisão monocrática, o colegiado negou provimento ao agravo interno, mantendo a rejeição liminar do habeas corpus.

O entendimento reafirma a jurisprudência segundo a qual não cabe trancamento prematuro de investigação criminal por habeas corpus, quando inexistente ato judicial específico e quando ainda em curso a apuração dos fatos pela autoridade competente. 

Processo n. 2205255-47.2025.8.26.0000

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