Ação em nome de criança de 10 anos deve ser julgada pela Vara do Trabalho do local de residência

Ação em nome de criança de 10 anos deve ser julgada pela Vara do Trabalho do local de residência

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve na 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana (RS) a ação com pedido de indenização feito por um menino de 10 anos em razão da morte do pai em acidente de trabalho. Embora o acidente tenha ocorrido em Santa Catarina, o colegiado aplicou ao caso a norma do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que define a competência pelo local de residência dos pais ou responsáveis pela criança.

Pai morreu eletrocutado

O acidente ocorreu em 14/10/2021, em Brusque (SC). O pai da criança, na época com 30 anos, era empregado da Unetvale Serviços e Equipamentos Ltda., sediada em Tijucas (SC). Ele realizava um serviço em cabo de fibra óptica junto a fios de alta tensão da rede elétrica pública quando levou um choque e faleceu. O filho, então com quatro anos, e a viúva, residentes em Uruguaiana (RS), ajuizaram a ação na própria cidade para cobrar da empresa o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Processo saiu e voltou a Uruguaiana

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana (RS) entendeu que não tinha competência para analisar e julgar o caso, porque o local da contratação e da prestação de serviço estava sob a jurisdição de uma das Varas do Trabalho de Balneário Camboriú (SC).

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou o retorno do processo a Uruguaiana, por entender que a regra da competência territorial (artigo 651) da CLT deve ser interpretada de acordo com o direito fundamental de amplo acesso à Justiça, previsto na Constituição Federal. Para o TRT, obrigar a mãe e a criança a se deslocar para  outro estado, com despesas de passagens e alimentação, contraria esse direito.

Turma aplicou ECA para flexibilizar competência

O ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista da empresa, explicou que, de acordo com a CLT, a competência territorial estaria vinculada ao foro da localidade em que o empregado prestou serviços, ainda que tenha sido contratado ou more em outro local. No caso, porém, a criança e sua mãe não atuam no processo em nome do empregado, mas na defesa de direitos próprios, ainda que fundados em fatos relacionados ao vínculo empregatício do assistente.

Segundo o relator, na ausência de disciplina específica na CLT quanto à competência territorial em situações dessa  natureza,  o TST vem firmando o entendimento de aplicar, de forma analógica, o Estatuto da Criança e do Adolescente. A norma estabelece para a Justiça da infância e da adolescência que a competência é do foro do domicílio da criança ou do adolescente na ação que envolve seu interesse.

Indenização é mantida

Com a decisão, ficou mantida a indenização de R$ 200 mil para o menino e do mesmo valor para a mãe fixada pelo TRT..

Processo: RRAg-0020431-12.2021.5.04.0801

Com informações do TST

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