Locação de imóvel sem contrato escrito impõe que o locador se municie de outras documentações, caso seja necessário ajuizar ação de cobrança por inadimplemento do locatário. No mínimo, o locador deve apresentar de recibos de pagamento, movimentações bancárias, provas testemunhais e outros documentos. Caso contrário, o dono do imóvel não deve receber o valor do aluguel senão provar que a casa esteve alugada. No caso concreto, a ausência desses documentos negou ao interessado a acolhida de sua pretensão de cobrança nas duas instâncias do Judiciário. Foi Relator Airton Luís Corrêa Gentil.
Na ação ajuizada o autor teve o pedido de cobrança julgado improcedente. O autor/recorrente, alegou que os valores dos aluguéis não pagos pelo réu corresponderiam a uma soma de R$ 45 mil reais, com juros e correção. O juízo, na origem, considerou as alegações do autor de que teria firmado um contrato verbal com a prefeitura de Coari, com o aluguel de um imóvel usado pela prefeitura, de sua propriedade, mas com a falta dos respectivos pagamentos do aluguel contratado.
Contra o interessado se levantou o imperativo de que o ônus da prova incumbe a quem faz a alegação. Assim, se o autor alegou que houve um contrato de locação, deveria dar prova de que o imóvel foi alugado. Se o contrato foi verbal, este deveria ter municiado a ação com o mínimo de documentos necessários e não o fez.
Não conformado, o autor recorreu, pleiteando a reforma da sentença. A situação examinada, um contrato tácito de locação, e cuja inadimplência com o pagamento dos alugueis imponha a obrigação de pagamentos, exige que o autor se desincumba com o ônus de demostrar a procedência de suas alegações.
Ausente o mínimo dessa comprovação, deveria prevalecer o fato de que quem alega e não prova fica como se não houvesse o que alegar. “Não há um dever de provar, nem à parte o direito de exigir a prova. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito que pretende resguardar através da tutela jurisdicional”.
Fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
Processo 0000023-45.2016.8.04.3801
Leia o acórdão:
Apelação Cível, 2ª Vara de Coari. Relator: Airton Luís Corrêa Gentil. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART.373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Haja vista que a autora não comprovou satisfatoriamente os fatos alegados na inicial, ou seja, o fato constitutivo do seu direito, a teor do que prevê o art.373, I, do Código de Processo Civil, correta a sentença proferida na primeira instância, razão pela qual a improcedência de sua pretensão é medida a ser imposta.2. Recurso conhecido e desprovido.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART.373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO