PGR defende constitucionalidade e importância da polícia institucional do MPU

PGR defende constitucionalidade e importância da polícia institucional do MPU

O procurador-geral da República, Augusto Aras, prestou esclarecimentos ao Supremo Tribunal Federal (STF) defendendo a portaria do Ministério Público da União (MPU) que criou a polícia institucional do órgão. Em documento encaminhado ao relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.349, ministro André Mendonça, Aras refuta as alegações da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) e destaca que a criação da estrutura está amparada na autonomia administrativa do MPU.

No documento, o PGR afirma que a criação da polícia institucional do MPU “reflete a modernização e o aprimoramento da segurança institucional impulsionados pela necessidade de especialização interna e integração com as forças e órgãos de segurança pública”. Ressalta que o avanço da atuação finalística do MPU resulta em exposição maior da instituição, elevando a possibilidade de riscos, fato que exige a adoção de medidas para assegurar a proteção dos membros e servidores do órgão, das informações e do patrimônio institucional. O PGR lembra, ainda, que, na mesma direção, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou norma regulamentando o poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, assim como outros órgãos federais como o Senado e a Câmara dos Deputados contam com polícia institucional semelhantes à prevista na norma questionada na ação.

A portaria criou a polícia institucional para ser formada por servidores, efetivos ou comissionados, que atuam nas unidades de segurança institucional e passam a ser denominados agentes ou inspetores de polícia do MPU. Nesse sentido, o procurador-geral reitera que a norma “não cria nenhum cargo nos quadros da instituição”, apenas promove alterações de especialidade. Mudanças de nomenclatura, segundo o documento, são expressamente conferidas ao chefe do MPU pela Lei Complementar 75/1993 e pela Lei 13.316/2016.

O PGR considera importante observar que as atribuições da polícia institucional restringem-se ao desempenho das atividades de segurança do MPU, motivo pelo qual considera “descabidas as alegações de criação de órgão incumbido do exercício de segurança pública para além do rol inscrito no art. 144 da CF e de conflito com atribuições das polícias Federal, Civil e Militar, previstas nos §§ 1º, 4º e 5º do art. 144 da Constituição Federal”.

Além disso, conforme destaca Aras, a Adepol não tem legitimidade ativa para o ajuizamento da ADI, diante da ausência de pertinência temática entre o conteúdo da portaria e os interesses da categoria representada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil. “É dizer, não tem a Adepol legitimidade ativa para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade contra norma que disciplina estruturação interna de órgão responsável pela proteção e segurança da incolumidade pessoal de membros e servidores do Ministério Público da União, matéria estranha à defesa de direitos, interesses e prerrogativas da classe de delegados de Polícia Civil e Federal”. Por esse motivo, defende o PGR que a ADI 7.349 não seja sequer conhecida. Com informações do MPF

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