Amazonas paga juros por atraso em licença de militar desde a data em que o servidor é reformado

Amazonas paga juros por atraso em licença de militar desde a data em que o servidor é reformado

A Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo fixou que servidor que não usufruiu na atividade o direito de se afastar do cargo, pelo período assegurado em lei e com remuneração, deve ter assegurado não apenas a conversão desse direito em remuneração na aposentadoria, como também deve perceber sobre os valores, os juros incidentes desde a data em que o Estado, por serem líquidos e certos, editou o Ato administrativo (Portaria), pela qual se convalidou o pedido de passagem do servidor para a inatividade. Cuida-se de obrigação liquida e certa quanto ao seu objeto, editou-se, não cabendo prévia apuração dos valores devidos. 

O Estado pretendeu a reforma da sentença concessiva do direito ao militar da reserva sob o fundamento de que os juros de mora incidentes estariam fora dos parâmetros não previstos, porém, em sentido diverso, o julgamento confirmou a sentença quanto ao termo inicial desse juros a partir da última remuneração recebida na ativa porque “não há no caso em se falar em iliquidez da obrigação e da sentença”. 

“Reconhecida a liquidez da obrigação os juros moratórios- pelo atraso no pagamento- incidem a partir da publicação do decreto do decreto promocional, uma vez que tal entendimento não destoa de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, fixou-se, afastando-se a tese de obrigação ilíquida. 

Não há incerteza quanto aos valores a serem percebidos por direito do servidor quanto ao recebimento do pagamento a ocorrer em decorrência da conversão em dinheiro da licença prêmio, podendo ser cumprida pelo devedor, o Estado,  e sem maiores demoras ante a desnecessidade de um processo de liquidação de sentença. 

Processo nº 0647032-97.2019.8.04.0001

Leia a ementa:

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0647032-97.2019.8.04.0001. RELATORA : DESA. MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO. APELANTE : ESTADO DO AMAZONAS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO EM OUTROS CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONTAGEM PARA O QUINQUÊNIO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO À LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL.

 

Leia mais

STF: dentro ou fora do polo, crédito de IPI integra o regime fiscal da Zona Franca de Manaus

A política fiscal da Zona Franca de Manaus foi concebida como um sistema integrado de incentivos voltado ao desenvolvimento regional, e não como um...

TJAM limita anulação de concurso da Câmara de Manaus e mantém três cargos válidos

A anulação integral de concurso público, quando fundada em recomendação ministerial e suspeitas de irregularidades, não afasta o controle judicial sobre a extensão da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

André Mendonça é o novo relator do inquérito do Master

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), foi escolhido nesta quinta-feira (12) novo relator do inquérito que...

STF redistribui caso Banco Master após saída de Dias Toffoli da relatoria

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, redistribuir a relatoria dos processos relacionados ao Banco Master após o ministro...

Projeto tipifica fraude em concursos públicos com pena de até 8 anos de reclusão

O Projeto de Lei 4992/25 cria um tipo penal específico para a fraude em concursos públicos, processos seletivos e...

Câmara dos Deputados pode votar projeto que quebra a patente de canetas emagrecedoras

O Plenário da Câmara dos Deputados pode analisar o Projeto de Lei 68/26, que declara de interesse público o...