Múltiplas vítimas de assalto no Amazonas motivam denegação de Habeas Corpus ao acusado no STJ

Múltiplas vítimas de assalto no Amazonas motivam denegação de Habeas Corpus ao acusado no STJ

A sentença condenatória que, nessa fase processual, fundamenta que o réu não poderá apelar em liberdade, e se utiliza, para sua fundamentação, dos requisitos indicadores que justificam a imposição da segregação antecipada, firma-se em harmonia com a norma processual, mormente quanto se descreve dentro do contexto que o acusado, juntamente, com corréus, na prática criminosa, abordara múltiplas vítimas, com arma de fogo em punho, tomando-lhe os bens e outras anotações negativas em ficha de antecedentes, fato que indica propensão à prática delitiva. O conteúdo se encontra em agravo regimental contra decisão da própria lavra do Relator em Habeas Corpus, Ministro Joel Ilan Paciornik, do STJ, ao denegar habeas corpus a Orlean de Souza, preso no Estado do Amazonas.

Durante a prática criminosa, a ação criminosa do acusado consistiu em fazer uso de arma de fogo, ostentando-a, na garupa da motocicleta, em uma parada de ônibus, em Manaus, no Bairro do Coroada, ameaçando as vítimas, firmando que se as mesmas corressem, não hesitaria em fazer uso do dispositivo, momento em que subtraía aparelhos celulares, preso em flagrante, embora tenha se evadido da área. 

Em processo regularmente instaurado, o acusado responde a pena privativa de liberdade no total de 8 anos e 9 meses, em regime fechado, não se lhe concedendo o direito de responder ao processo em liberdade. Em segunda instância, embora a irresignação do acusado tenha sido conhecida, foi negado provimento ao recurso, tendo sido impetrado habeas corpus substitutivo de recurso, no Superior Tribunal de Justiça, negado pelo Relator.

A defesa agravou, insistindo na tese de ausência de fundamentação idônea na manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, bem como na ocorrência de inovação nos fundamentos da custódia cautelar, pedindo alvará de soltura. Entretanto, o Ministro firmou a decisão deveria ser mantida, pelos fundamentos já indicados. 

Habeas Corpus 721734/STJ

AgRg no HABEAS CORPUS Nº 721734 – AM (2022/0031206-9) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK. Agravante : Orlean Souza. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL PELO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, porquanto as instâncias ordinárias afirmaram
que, em liberdade, o agravante representava risco concreto à ordem pública em razão do modus operandi da conduta. O agravante teria, juntamente com os corréus, abordado múltiplas vítimas, com arma de fogo em punho, tomando-lhes os bens. Ademais, registra outras anotações em sua ficha de antecedentes, fato que indica propensão à prática delitiva. 2. A prisão preventiva do agravante foi decretada especialmente para garantia da ordem pública, o que restou preservado pelo órgão colegiado estadual, tendo, portanto, a custódia sido mantida pelos mesmos motivos apresentados pelo Magistrado de primeiro grau, não havendo falar em novos fundamentos ou inovação. 3. Agravo desprovido.

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