Justiça do Amazonas define metodologia para cabimento de Reclamação contra Turmas Recursais

Justiça do Amazonas define metodologia para cabimento de Reclamação contra Turmas Recursais

O Instituto da Reclamação descrito no Artigo 988 do Código de Processo Civil e na Resolução nº 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça, deve, quando de sua formulação ao Tribunal de Justiça, conter as provas documentais e os precedentes violados, a fim de que se demonstre a divergência ao entendimento pacificado pelo Tribunal da Cidadania e pelas Colendas Turmas Recursais de outros Estados quando se pretenda demonstrar que a Turma Recursal não observou paradigmas já firmados para a decisão questionada. Assim deliberou José Hamilton Saraiva dos Santos, nos autos da Reclamação n° 4001137-29.2021.8.04.0001, proposta contra a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Manaus.

Por meio da Reclamação, é possível a provocação da jurisdição e a formulação de pedido de tutela jurisdicional, visando a solução de uma lide que decorra de uma decisão que tenha invadido a competência de outro juízo, ou, que desrespeite decisões do próprio tribunal, preservando a competência da corte e a eficácia de suas decisões. 

A Reclamação é uma ação de natureza autônoma, na qual, se acolhida, o próprio tribunal poderá determinar a adoção de medida em concreto nos autos em que foi proferida a decisão reclamada para cumprimento imediato.

No entanto, como toda ação, submete-se a requisitos de validade e desenvolvimento regular. Com base nesses pressupostos, o relator não conheceu de Reclamação proposta pela reclamante contra a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, pela circunstância de que a petição inicial não esteve instruída com os documentos capazes de comprovar as alegações, tampouco com as cópias de inteiro teor do Acórdão exarado pela colenda Turma Recursal reclamada e sequer com as decisões violadas, vindo a decisão a reconhecer que “demonstra-se inviável o conhecimento da demanda”.

Finalizou a decisão: “Portanto, tendo em consideração a ausência dos pressupostos legais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que permita resulta o mérito em litígio, é inviável o seu conhecimento, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil”

Veja o acórdão 

Loader Loading...
EAD Logo Taking too long?

Reload Reload document
| Open Open in new tab

Baixar arquivo

Leia mais

STF mantém bloqueio de verba de município por dívida judicial no Amazonas

Município de Santo Antônio do Içá alegava que o bloqueio atingiu verbas essenciais, mas STF entendeu que não cabe interferência em ato administrativo do...

STJ valida suspeição de juiz do Amazonas que chamou menor de mentiroso em audiência

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial do Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM) e manteve decisão do Tribunal de Justiça...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Policial militar é condenado por crimes sexuais no RS

A Juíza de Direito Fernanda Ghiringhelli de Azevedo, titular da 1ª Vara Criminal de Bento Gonçalves, condenou, em sentença...

Consórcio é condenado a indenizar empresa por promessa de contemplação imediata não cumprida

Uma empresa de consórcio deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil e restituir valores...

Moraes vota para condenar acusado de liderar acampamento golpista

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela condenação de Diego Dias Ventura a 14 anos...

Quatro pessoas são condenadas por irregularidades em contratos de financiamento imobiliário

A 3ª Vara Federal de Porto Alegre condenou quatro pessoas pela prática de atos de improbidade administrativa envolvendo financiamentos...