Tio acusado de dopar, estuprar e matar sobrinha tem Habeas Corpus negado por TJAM

Tio acusado de dopar, estuprar e matar sobrinha tem Habeas Corpus negado por TJAM

Em Habeas Corpus julgado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, em voto condutor seguido à unanimidade pelos Desembargadores, fixou-se que não caberia a concessão de liberdade a A.M.B. da S., que responde a ação penal por ser considerado o autor de estupro e da morte da própria sobrinha de 14 anos de idade, fato ocorrido em 2019. Na data, o acusado teria levado a sobrinha para passear em um shopping de Manaus. Na volta, teria ido para sua casa, onde dopara a menor, com ela manteve relações sexuais e logo em seguida a teria matado.  No julgamento, registrou-se que “os crimes cometidos pelo Paciente são daqueles considerados vis e ignóbeis, causadores de enorme repulsa social, estando, inclusive, um deles arrolado como hediondo”. O TJAM negou o habeas corpus, por considerar não haver constrangimento ilegal. Foi Relatora Carla Maria Santos dos Reis. 

Nos autos originários se relatou que A.M.B.da S, técnico em enfermagem, aproveitando-se de que a sobrinha reclamava de uma dor abdominal injetou-lhe uma medicação intravenosa para adormecer a vítima, e que, consumado esse objetivo, dela se aproveitou para realizar o estupro. O inesperado ocorreu, vindo a vítima a se recuperar, chutando o tio, para dele se libertar. Não conseguindo, veio a óbito, sufocada. 

Para o Tribunal de Justiça, cuidando-se de crimes que, por conexão, serão processados e julgados pelo 3º Tribunal do Júri, não se evidenciou, até então, nenhuma ação ou omissão procrastinatória que pudesse ser atribuída ao indiciado/réu, que se encontra pronunciado, esperando regularmente e dentro dos prazos seu julgamento. Contra o acusado também pesa a imputação de peculato, por desvio de medicamentos no exercício de sua função. 

“Na hipótese vertente o paciente se acha pronunciado, estando a aguardar a respectiva Sessão do Tribunal do Júri já designada para o mês de junho. Tal situação atrai o entendimento sumular de nº 21, do STJ, o de que pronunciado o réu fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo”.

Leia o Acórdão:

Processo: 4009673-29.2021.8.04.0000 – Habeas Corpus Criminal, 3º Vara do Tribunal do Júri. Paciente : A. M. B. da S..HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ESTUPRO, PECULATO E HOMICÍDIO QUALIFICADO. ESTE ÚLTIMO DELITO HEDIONDO, CONSOANTE PREVISÕES CONTIDAS NO ARTIGO 5º, INCISO XLIII, DA
CARTA MAGNA, E NO ARTIGO 1º, DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS (LEI Nº 8.072/90). ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PROCESSUAL POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, “conceder-se-á habeas corpus
sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.2. Referida ação autônoma de impugnação, constitucionalmente estabelecida, objetiva preservar ou restabelecer a
liberdade de locomoção ilegalmente ameaçada ou violada, sempre que presentes uma das hipóteses do artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal. 3. Os crimes cometidos pelo paciente são daqueles considerados vis e ignóbeis, causadores de enorme repulsa social, estando, inclusive, um deles arrolado como hediondo, consoante previsão constitucional contida no artigo 5º, inciso XLIII, da Carta Magna, complementado pelo rol taxativo previsto no artigo 1º, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos).4. A Constituição Federal assegura expressamente a garantia do término do processo em um prazo razoável, atendendo aos princípios implícitos da proporcionalidade, necessidade e adequação, encontrando-se insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Magna Carta, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 5.na hipótese vertente, o paciente se acha pronunciado, estando a aguardar a respectiva Sessão do Tribunal do Júri já designada para o mês de junho. Tal situação atrai o entendimento sumular de nº 21, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “Pronunciado o réu, fi ca superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução”.

 

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