Justiça responsabiliza empresa de jogos por ausência de provas técnicas em banimento

Justiça responsabiliza empresa de jogos por ausência de provas técnicas em banimento

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que determinou o restabelecimento de uma conta de jogo eletrônico on-line, banida permanentemente pela Riot Games Serviços Ltda. A Turma também confirmou a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral.

O usuário buscou a Justiça após ter a conta bloqueada de forma definitiva, com perda de acesso a itens e benefícios adquiridos ao longo do tempo. Ele relatou ter solicitado esclarecimentos à empresa em mais de uma ocasião, mas recebeu apenas respostas padronizadas, sem indicação concreta da conduta que teria motivado a punição. A Riot Games, por sua vez, sustentou que o banimento decorreu de sistema automatizado de segurança, responsável por identificar violação aos Termos de Uso, e negou falha na prestação do serviço. A empresa alegou ainda que a controvérsia exigiria perícia técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais.

Para o colegiado, a própria empresa afirmou que o banimento partiu de detecção eletrônica interna, o que tornava dispensável a perícia complexa e exigia apenas a apresentação de documentos já existentes, como logs de auditoria e relatórios de segurança. A Turma entendeu que a Riot Games não comprovou a regularidade da sanção aplicada. Segundo o acórdão,”cabia à recorrente comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consistente na regularidade do banimento”. A relação de consumo impõe à fornecedora o dever de informação clara sobre o motivo do bloqueio.

Com base nesse entendimento, os julgadores mantiveram o restabelecimento da conta e a reparação por dano moral, fixada em R$ 1.404. A decisão considerou que o banimento permanente, associado à acusação de trapaça sem comprovação suficiente, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera extrapatrimonial do consumidor.

A decisão foi unânime.

Processo:0719688-76.2026.8.07.0016

Com informações do TJ-DFT

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