Justiça suspende decisão que restabelecia VPNI de servidores até julgamento sobre alcance de nova lei

Justiça suspende decisão que restabelecia VPNI de servidores até julgamento sobre alcance de nova lei

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) suspendeu os efeitos da sentença que havia determinado à União o restabelecimento integral da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) incorporada por servidores do Poder Judiciário da União entre 1998 e 2001.

A medida tem caráter provisório e permanecerá válida até o julgamento da apelação interposta pela União.

A controvérsia envolve a chamada VPNI dos quintos e décimos incorporados em razão do exercício de funções comissionadas. Em fevereiro de 2023, a primeira parcela do reajuste concedido pela Lei nº 14.523/2023 passou a ser utilizada pela Administração para absorver parte dessa vantagem, reduzindo gradualmente seu valor.

Na ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (SITRA-AM/RR), a entidade sustentou que a situação mudou com a entrada em vigor da Lei nº 14.687/2023, publicada em dezembro daquele ano.

O novo texto acrescentou o parágrafo único ao artigo 11 da Lei nº 11.416/2006, estabelecendo que as vantagens pessoais nominalmente identificadas, inclusive as decorrentes da incorporação de quintos e décimos, não poderão ser reduzidas, absorvidas ou compensadas pelos reajustes remuneratórios previstos na própria lei.

Ao julgar a ação, a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas acolheu integralmente a tese do sindicato. A decisão concluiu que a nova regra possui aplicação imediata e, por isso, deveria alcançar a absorção que vinha sendo realizada desde fevereiro de 2023.

Com esse entendimento, declarou o direito dos servidores à manutenção integral da VPNI, determinou o restabelecimento da parcela na folha de pagamento, proibiu novas absorções e condenou a União ao pagamento dos valores retroativos desde 22 de dezembro de 2023, data da publicação da Lei nº 14.687/2023.

Inconformada, a União recorreu ao TRF1. Na apelação, argumentou que a Lei nº 14.687/2023 não possui efeito retroativo e, portanto, não poderia atingir a absorção decorrente do reajuste implantado em fevereiro de 2023, meses antes de sua entrada em vigor.

Também sustentou que a sentença contrariou a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 395 da repercussão geral, segundo a qual as parcelas de quintos incorporadas administrativamente deveriam ser mantidas apenas até sua absorção por reajustes futuros.

A Advocacia-Geral da União ainda alegou violação ao regime jurídico aplicável às decisões contra a Fazenda Pública, risco de impacto financeiro ao erário e impossibilidade de execução provisória de sentença que determine inclusão de vantagens em folha de pagamento.

Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, a relatora convocada, juíza federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral, entendeu que a apelação apresenta plausibilidade jurídica.

A magistrada destacou a existência de precedentes recentes da Primeira Turma do próprio TRF1 no sentido de que a Lei nº 14.687/2023 produz efeitos apenas para o futuro, sem alcançar situações consolidadas antes de sua vigência. Também considerou que a imediata implantação da VPNI na folha de pagamento poderia gerar dano de difícil reparação ao erário, razão pela qual suspendeu os efeitos da sentença até o julgamento definitivo do recurso.

Na prática, a decisão não encerra a controvérsia. O mérito ainda será apreciado pelo Tribunal, que decidirá se a vedação legal à absorção da VPNI também alcança a primeira parcela do reajuste implementado em fevereiro de 2023 ou se a proteção instituída pela Lei nº 14.687/2023 somente produz efeitos para reajustes posteriores.

O julgamento deverá definir não apenas a situação dos servidores abrangidos pela ação coletiva, mas também o alcance temporal da nova legislação sobre a VPNI dos quintos, tema que vem gerando interpretações divergentes entre órgãos da administração pública e do próprio Poder Judiciário.

Processo n. 1031028-30.2025.4.01.3200

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