O 11° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou um portal de notícias por manter fixado, em sua rede social, um vídeo que mostra o acidente sofrido por um homem em uma tirolesa na Lagoa de Carcará, em Nísia Floresta, ocorrido em 2023. A publicação alcançou 14 milhões de visualizações e segue rendendo comentários ofensivos à vítima. Diante disso, o juiz Eduardo Pinheiro determinou que o portal e a plataforma digital removam a postagem no prazo de 15 dias, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil à parte autora.
De acordo com os autos, em setembro de 2023, a vítima sofreu grave acidente em uma tirolesa na Lagoa do Carcará, fato que ganhou ampla repercussão, sendo noticiado em jornais locais, regionais e nacionais, inclusive em programas televisivos de grande audiência. O acidente ocorreu em razão do rompimento do cabo de aço da tirolesa, ocasionando a queda da vítima de uma altura de aproximadamente cinco metros sobre as águas da lagoa, resultando em lesões físicas, hematomas por todo o corpo, lesão na coluna vertebral, além do abalo psicológico da parte autora decorrente da queda.
A vítima relatou que um portal de notícias fixou em seu perfil oficial em rede social um vídeo do acidente desde o ano de 2023, mantendo-o destacado até o presente momento. Relatou ainda que o vídeo permanece disponível a qualquer pessoa que acesse o perfil na plataforma, podendo ser visualizado e compartilhado indefinidamente. Afirmou, além disso, que o referido perfil possui atualmente um milhão de seguidores e o vídeo alcançou a marca de 14 milhões de visualizações, número expressivo que demonstra a dimensão da exposição a que a vítima foi submetida.
Ele sustentou, além disso, que em tentativa de contato com o canal para solicitar a retirada do vídeo, não obteve sucesso, visto que nem o perfil nem a plataforma atenderam aos pedidos de remoção do conteúdo, mesmo após múltiplas tentativas de contato realizadas pelo autor e seus familiares. Ressaltou também que o vídeo permanece diariamente alimentado por comentários de humilhação e chacota dirigidos à parte autora, e que a fixação do conteúdo demonstra a intenção clara de monetizar o sofrimento alheio, utilizando a imagem do autor como espetáculo de entretenimento para aumentar o engajamento e, consequentemente, os lucros do portal.
Por fim, o autor da ação destacou que a exposição constante do vídeo perpetua o seu sofrimento, impedindo que supere o trauma e reconstrua sua vida com dignidade. Dessa forma, requereu a indenização pelos danos morais sofridos. Já o portal de notícias não apresentou propostas no processo, deixando decorrer o prazo para tal manifestação. Já a plataforma digital sustentou a necessidade de decisão judicial para remoção do conteúdo.
Dano moral indenizável
Analisando o presente caso, o magistrado destacou que o portal não é quem realiza a gravação do vídeo, mas sim quem o publica e esclareceu que a descrição na postagem não denota tom depreciativo, mas sim informativo. Entretanto, evidenciou que, apesar disso, os comentários dos usuários tomam sentido vexatório. O juiz ressaltou também que a liberdade de imprensa é direito garantido na Constituição Federal, contudo, ela deve ser exercida em harmonia com os direitos à honra, imagem, intimidade e vida privada de terceiros.
“A inviolabilidade ao direito de personalidade protege a pessoa da exposição de sua imagem, especialmente no tocante à vida privada ou em circunstâncias capazes de causar constrangimento ou vexame. Nesse cenário, ainda sim, é dever do detentor da página realizar o monitoramento dos comentários em suas publicações, pois é ele quem detém o poder de habilitar ou desabilitar o campo dos comentários e manter ou remover a publicação. Por eventuais comentários que se caracterizem como ato ilícito, a princípio, são os próprios autores que respondem pelo que escrevem”, observou.
Entretanto, o magistrado afirmou ser inadmissível que o provedor do conteúdo, sendo o controlador principal da conta, mantenha-se inerte diante de uma massa de comentários ofensivos à imagem da vítima do acidente no vídeo publicado. “Certamente, o portal de notícias se beneficia com o engajamento a partir da manutenção da publicação, observada a viralização do vídeo e o ganho expressivo de comentários. Tal circunstância se traduz em relevância para a dinâmica das redes sociais, valendo-se da violação ao direito de personalidade do autor, que é exposto a comentários que atingem negativamente sua imagem”, ponderou.
Diante disso, o juiz reforçou que o ato ilícito não está na divulgação do vídeo, mas sim na manutenção dos comentários realizados na publicação que ferem a imagem da vítima, mesmo após o pedido de retirada que, neste caso, foi ignorado. “Em suma, está caracterizado o dano moral indenizável, sendo cabível o pedido de reparação, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil”, concluiu o magistrado.
Com informações do TJ-RN
