A observância das formas previstas para a intimação do acusado não constitui mera formalidade quando dela depende o exercício do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição.
Com esse pano de fundo, o Superior Tribunal de Justiça passou a examinar um habeas corpus, com origem no Amazonas, que discute os limites e os efeitos da entrega de intimação de sentença condenatória a pessoa estranha à relação processual, em vez do próprio réu.
A controvérsia surgiu após a condenação de réu, na justiça local, pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal. Em primeiro grau, ele foi condenado à pena de oito anos de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de indenização de R$ 5 mil. A defesa interpôs apelação contra a sentença, mas o recurso não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas por ter sido considerado intempestivo. Posteriormente, recurso em sentido estrito apresentado contra essa decisão também teve provimento negado.
No habeas corpus submetido ao STJ, a defesa sustenta que a intimação da sentença condenatória ocorreu de forma irregular. Segundo os advogados, o oficial de justiça entregou a contrafé a uma prima do acusado e certificou a diligência sem colher a assinatura do réu, embora o juízo de origem tivesse determinado expressamente a realização de intimação pessoal. A impetração afirma ainda que o condenado estava em seu local de trabalho no momento da diligência e não recebeu ciência direta da decisão.
De acordo com a defesa, a irregularidade teria comprometido o exercício do direito de recorrer. Os autos relatam que o acusado somente tomou conhecimento da condenação por meios próprios em novembro de 2024, ocasião em que constituiu novas advogadas e protocolou recurso de apelação no mesmo dia. Para os impetrantes, a conduta demonstraria a inequívoca intenção de recorrer e evidenciaria o prejuízo decorrente da suposta falha na comunicação processual.
O habeas corpus também invoca o artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, dispositivo que disciplina a intimação pessoal do réu, bem como a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a deficiência da defesa somente gera nulidade quando comprovado efetivo prejuízo. A tese apresentada é a de que a entrega da intimação a terceiro, em desacordo com determinação judicial expressa, teria impedido o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório.
Ao apreciar o pedido liminar, o ministro Carlos Pires Brandão observou que a concessão de tutela de urgência em habeas corpus constitui medida excepcional e depende da demonstração inequívoca de constrangimento ilegal. Para o relator, a análise da alegada nulidade exige exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos, circunstância que afasta, neste momento, a concessão da medida pretendida.
Por essa razão, o ministro indeferiu a liminar, mas determinou a requisição de informações ao juízo de origem e ao Tribunal de Justiça do Amazonas acerca da situação processual do paciente. Após a prestação dos esclarecimentos, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Federal para parecer, etapa que antecede o julgamento definitivo do habeas corpus.
Embora a decisão não tenha enfrentado o mérito da impetração, o caso levará o STJ a examinar em que medida a entrega de intimação a terceiro estranho ao processo pode afetar a validade do ato processual e justificar eventual reabertura do prazo para interposição de recurso contra sentença condenatória.
NÚMERO ÚNICO:0188858-50.2026.3.00.0000
