A 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e pedido de custeio de tratamento reparador proposta por paciente que alegava ter sofrido erro médico durante procedimento realizado no Hospital Universitário Getúlio Vargas (HUGV), em Manaus.
O caso girou em torno da alegação de suposta lesão causada durante exame urológico, tese afastada pela prova pericial produzida no processo.
Segundo os autos, o autor sustentava que, após ser submetido a uma cistoscopia, teria sofrido “laceração da glande peniana”, fato que, segundo a inicial, lhe causou agravamento do quadro clínico e justificaria indenização de R$ 500 mil, além do custeio de tratamento reconstrutivo. No curso da instrução, contudo, a perícia médica concluiu que não houve qualquer lesão acidental ou falha técnica, mas sim a realização de meatoplastia, procedimento cirúrgico compatível com o diagnóstico prévio de estenose uretral apresentado pelo paciente.
O fenômeno jurídico central enfrentado pela sentença foi a responsabilidade civil do Estado em alegações de erro médico na prestação de serviço público de saúde. Embora a decisão reafirme que a responsabilidade da administração, em regra, é objetiva, o juízo destacou que, em casos dessa natureza, a configuração do dever de indenizar depende da demonstração concreta de falha na prestação do serviço, materializada por negligência, imprudência ou imperícia do profissional de saúde, além do dano e do nexo causal.
No caso concreto, a prova técnica foi determinante. O perito judicial foi categórico ao afirmar a inexistência de erro médico, esclarecendo que a alteração anatômica descrita pelo autor correspondia ao resultado esperado do procedimento corretivo realizado.
A sentença assinala que o paciente confundiu o resultado terapêutico da cirurgia com uma suposta lesão, o que afastou a própria premissa fática da demanda. Sem ato ilícito, o juízo concluiu pela ausência de nexo causal e, por consequência, pelo afastamento da responsabilidade civil das rés.
A decisão também abordou a alegação de negligência no acompanhamento pós-operatório. Nesse ponto, o magistrado registrou que houve orientação para retorno e acompanhamento médico, mas o próprio conjunto documental indicou que o paciente não compareceu à reavaliação urológica agendada, o que enfraqueceu a tese de omissão institucional. Com isso, foram rejeitados os pedidos de danos morais e de custeio de tratamento, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Processo 1036107-58.2023.4.01.3200
