Ausência de interrogatório na fase policial não gera nulidade e tampouco impede cautelar

Ausência de interrogatório na fase policial não gera nulidade e tampouco impede cautelar

A ausência de interrogatório do investigado na fase policial, por si só, não configura cerceamento de defesa nem invalida a decretação de prisão preventiva quando existirem outros elementos de prova idôneos nos autos.

Com esse entendimento, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas negou habeas corpus preventivo impetrado em favor de um professor municipal investigado pela suposta prática de estupro de vulnerável e fornecimento de bebida alcoólica a adolescentes, em Itacoatiara.

No julgamento, o colegiado afastou a tese defensiva de nulidade do inquérito policial por falta de oitiva do investigado perante a autoridade policial. Para o relator, desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, o inquérito possui natureza administrativa e inquisitiva, voltada à colheita de elementos informativos para formação da opinio delicti do Ministério Público, razão pela qual o contraditório e a ampla defesa se apresentam de forma mitigada ou diferida nessa fase.

A Câmara Criminal também reconheceu a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva. Segundo o acórdão, a materialidade e os indícios de autoria estariam demonstrados por boletim de ocorrência, declarações das vítimas, laudos periciais — inclusive laudo médico que apontou ruptura himenal — e registros digitais de suposto aliciamento sexual.

Para o Tribunal, a gravidade concreta da conduta foi evidenciada pelo modus operandi atribuído ao investigado, que, segundo as investigações, utilizaria sua residência para atrair adolescentes, fornecendo bebidas alcoólicas, presentes e aparelhos celulares, além de manter contato digital com as vítimas. O acórdão ainda destacou a existência de condenação anterior por crime de mesma natureza, circunstância que reforçaria o risco de reiteração delitiva e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.

Outro ponto considerado pelo colegiado foi a conveniência da instrução criminal. Conforme as informações prestadas pelo juízo de origem, o investigado teria comparecido ao ambiente escolar de uma das adolescentes para solicitar documentos sem autorização dos responsáveis, fato interpretado como tentativa de monitoramento e possível intimidação da vítima.

Ao final, o TJAM também afastou a alegação de que residência fixa, vínculo funcional estável e exercício do cargo de professor seriam suficientes para afastar a prisão cautelar, reafirmando o entendimento de que condições pessoais favoráveis não prevalecem diante da presença dos requisitos legais da prisão preventiva.

Processo 0000103-74.2026.8.04.9001

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