A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos a controvérsia sobre a admissibilidade de recurso especial interposto contra decisão monocrática de relator proferida em segunda instância.
A matéria será julgada sob a sistemática do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, com formação de precedente vinculante para uniformizar a jurisprudência nacional.
O caso foi relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior, que propôs a afetação do Recurso Especial nº 2.234.699, oriundo do Tribunal de Justiça do Pará. Por unanimidade, a Corte Especial acolheu a proposta e delimitou a questão jurídica nos seguintes termos: “(in)admissibilidade de recurso especial interposto contra decisão monocrática de relator proferida em segunda instância”. O colegiado também decidiu, de forma unânime, não suspender os processos em curso, nos termos do artigo 1.037 do CPC.
Na fundamentação, o relator destacou que a controvérsia não versa sobre o mérito da causa originária, mas sobre uma questão eminentemente processual: o próprio cabimento do recurso especial. Segundo o voto, o artigo 928, parágrafo único, do CPC autoriza o julgamento repetitivo também em questões de direito processual, inclusive sobre pressupostos de admissibilidade recursal.
O ministro observou ainda que o STJ já possui orientação consolidada sobre o tema, inclusive com aplicação analógica da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é necessário o exaurimento das instâncias ordinárias antes do manejo do recurso excepcional. Ainda assim, a Corte entendeu ser útil elevar a orientação jurisprudencial já sedimentada à condição de precedente vinculante, a fim de racionalizar o fluxo processual nos tribunais de origem.
O voto menciona levantamento da Comissão Gestora de Precedentes apontando a existência de mais de 27 mil decisões monocráticas e 788 acórdãos sobre o tema na base jurisprudencial do STJ, o que evidenciou a multiplicidade de processos e a maturidade da controvérsia para julgamento repetitivo. Para o relator, a fixação da tese deve reforçar a segurança jurídica e a eficiência do sistema recursal, permitindo que os tribunais locais passem a negar seguimento diretamente a recursos sobre a matéria, com cabimento de agravo interno na própria corte de origem.
