Oferecer curso de graduação irregular perante o Ministério da Educação ou omitir informações sobre tal irregularidade é falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. Com esse entendimento, a 2ª Vara Cível de Sinop (MT) condenou uma instituição de ensino a indenizar uma aluna que não pôde aproveitar seus estudos em outro curso porque o seu curso atual havia sido descredenciado.
Segundo os autos, a ex-aluna cursava farmácia à distância entre 2020 e 2023. Quando ela tentou fazer a transferência, foi informada que não podia emitir as ementas do seu curso atual, somente o histórico escolar, porque ele tinha sido descredenciado e, consequentemente, não poderia fazer o aproveitamento das matérias que já tinha cursado.
A autora alega que foi impedida de obter a documentação sob o fundamento de irregularidades regulatórias da instituição perante o MEC, que proibiu a modalidade à distância de cursos da área da saúde. Então, ajuizou ação contra a instituição pedindo a devolução em dobro das mensalidades pagas e indenização de R$ 20 mil por danos morais.
A instituição de ensino pediu a improcedência total dos pedidos, sustentando que o curso está regularizado no MEC, que a ex-aluna trancou a graduação e não a concluiu por vontade própria. Também negou qualquer ato ilícito, defendendo o princípio da autonomia universitária.
Falha na prestação do serviço
O juiz do caso, Cleber Luis Zeferino de Paula, apontou falha na prestação de serviço e responsabilidade objetiva da instituição sobre os danos sofridos pela autora.
Para o magistrado, a relação entre a ex-aluna e a faculdade é uma relação de consumo e deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, embora, atualmente, o curso esteja regularizado perante o MEC, a faculdade não comprovou que os documentos solicitados pela aluna poderiam ser válidos para efetivar a sua transferência e aproveitamento acadêmico e não provou que, na época da solicitação, o curso estava regularizado, caracterizando falha na prestação do serviço.
“Com efeito, a oferta de curso de graduação sem o devido respaldo regulatório ou com omissão de informações sobre suspensões administrativas configura falha grave na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar.”, afirma.
Responsabilidade objetiva
Ele também cita a Súmula 595 do Superior Tribunal de Justiça, que define que instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos causados aos seus alunos quando oferecem cursos irregulares perante o MEC ou não informam seus alunos sobre tais irregularidades.
Zeferino de Paula aponta que, em casos de responsabilidade objetiva, cabe a inversão do ônus da prova, e a ré não comprovou a falta da irregularidade.
O juiz determinou, então, que a faculdade restitua integralmente as mensalidades pagas pela autora — totalizando R$ 13,3 mil —, mas não o dobro do seu valor, conforme o pedido, “pois, na época do pagamento, as mensalidades decorriam de vínculo contratual então vigente, não se vislumbrando a má-fé apta a ensejar o pagamento em dobro”.
Considerando a alteração do planejamento financeiro, pessoal e profissional da autora e as “circunstâncias concretas do fato e a capacidade econômica dos litigantes”, o magistrado também condenou a ré a pagar R$ 10 mil pelos danos morais causados.
Processo 1003439-03.2025.8.11.0015
Com informações do Conjur
