O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao Recurso Especial nº 2.264.076/DF, interposto pela Federação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (FENAFISP), e manteve o entendimento de que não é possível reconhecer progressão funcional com base em norma superveniente para servidores que ingressaram antes da Lei nº 11.457/2007.
A controvérsia teve origem em ação ordinária ajuizada para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fosse condenado a promover a progressão funcional de auditores-fiscais da então carreira de Auditor-Fiscal da Previdência Social para a classe/padrão A-II, com efeitos retroativos a setembro de 2005. Em primeiro grau, o pedido havia sido julgado parcialmente procedente, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença e julgou improcedente a pretensão.
Ao apreciar o recurso, o ministro Francisco Falcão afastou a alegação de omissão do acórdão recorrido e consignou que o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente os pontos necessários à solução da controvérsia. Segundo a decisão, a mera discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
No mérito, o STJ reafirmou jurisprudência consolidada no sentido de que os servidores que ingressaram antes da vigência da Lei nº 11.457/2007 submetem-se à disciplina legal então vigente. À época, o artigo 4º, § 3º, da Lei nº 10.593/2002 condicionava a progressão funcional à conclusão e aprovação no estágio probatório, assegurando a ascensão apenas após esse período.
A decisão destacou que a alteração legislativa promovida em 2007, que passou a admitir a progressão sem prejuízo do estágio probatório, não pode retroagir para alcançar situações anteriores, em observância ao princípio do tempus regit actum, segundo o qual os fatos jurídicos são regidos pela lei vigente ao tempo de sua ocorrência.
Com esse fundamento, o recurso especial foi conhecido e desprovido, permanecendo hígida a improcedência do pedido de reenquadramento funcional retroativo. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 6 de abril de 2026.
REsp 2264076
